Salário mínimo sobe para € 557 em janeiro/2017

O Decreto-Lei 86-B/2016, publicado em 3º suplemento ao D.R. de 29 de dezembro, fixou em € 557 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Um novo aumento de 5%, que, nos termos do acordo alcançado entre o governo e os parceiros sociais (exceto CGTP) em concertação social, é compensado com a redução da TSU a cargo da entidade empregadora em 1,25 p.p. (22,50% em vez de 23,75%) durante 1 ano, até 31 de janeiro de 2018.

Embora o acordo ainda não tenha sido redigido e assinado, e esta matéria careça de publicação em D.R., da informação divulgada resulta que a redução será aplicada aos trabalhadores a tempo completo (e, em termos proporcionais, aos contratados a tempo parcial) com uma retribuição de base mensal média entre € 530 e € 557 nos meses de outubro a dezembro de 2016 e que não tenham auferido outros abonos, exceto pela realização de trabalho suplementar ou noturno, até ao valor médio global de € 700.

Lembramos que em 2016 o acordo entre governo e parceiros sociais resultou na fixação do salário mínimo em € 530 e na redução da TSU em 0,75 p.p. aplicável apenas aos trabalhadores que auferiam aquele salário.

No âmbito do referido acordo, os patrões aceitam igualmente abster-se de denunciar as convenções coletivas de trabalho (CCT) durante um período de 18 meses, com início em janeiro de 2017.

Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, dos Grupos VIII a XII do CCT outorgado pela APCMC).

Consagrado nos artºs 273º a 275º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 445,60) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.

Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.

E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.

Nos termos do artº 274º do CT, a retribuição mínima mensal inclui o valor da prestação em espécie, nomeadamente alimentação ou alojamento, devida ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho normal (prática habitual no serviço doméstico), que, de qualquer modo, não pode ser superior a 50% (35% para a alimentação, 15% para a alimentação constituída por uma só refeição, 12% para o alojamento e 27,36€ por divisão assoalhada.

O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respetivo regime constitui contraordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = € 102)…!!!

 

O CCT outorgado pela APCMC

Neste momento não estão em curso nem há perspetivas de quaisquer negociações visando a alteração do clausulado do CCT outorgado entre a APCMC e o SITESC e outros sindicatos, e ou a atualização da tabela salarial, que não é objeto de alteração desde 2008, do que resulta que 5 dos 12 grupos estão já abaixo do salário mínimo.

As empresas associadas dispõem, de qualquer modo, de total liberdade para atualizarem ou não as remunerações dos seus colaboradores, em função da percentagem acordada pelos parceiros sociais ou de qualquer outro critério, designadamente o da distância relativa que pretendam manter entre categorias/grupos profissionais.

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