Repetindo o que aconteceu recentemente na sequência do acordo alcançado em concertação social sobre o aumento do salário mínimo nacional, e igualmente de forma a atenuar o impacto do novo aumento aprovado pelo Decreto-Lei 254-A/2015, de 31/12, de € 505 para € 530, o Decreto-Lei 11/2016, de 8 de março, aprovou a redução excecional e temporária da taxa contributiva (TSU) suportada pela entidade empregadora.
A redução, de 0,75 p.p. (o que significa, nas empresas em geral, 23% em vez de 23,75%…), vigora por 12 meses, aplicando-se às remunerações devidas de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, incluindo subsídios de férias e de Natal, sendo limitada aos trabalhadores que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
– Estejam vinculados às empresas por contrato de trabalho a tempo completo ou parcial com data anterior a 1 de janeiro de 2016;
– Tenham auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre € 505 e € 530, ou valor proporcional nas situações de contrato a tempo parcial (entre €515,10 e € 540,60 na Madeira e entre €530,25 e €556,50 nos Açores).
As empresas deverão ter a sua situação regularizada perante a segurança social. Se a regularização for efetuada durante o período de vigência da medida, o direito à redução da taxa é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização e mantém-se pelo período remanescente.
A redução não se aplica aos trabalhadores de empresas abrangidas por esquemas contributivos com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, exceto se a redução resultar do facto de serem entidades sem fins lucrativos ou pertencerem a setores economicamente débeis;
Para beneficiarem da redução, as empresas devem incluir os trabalhadores a que respeita a redução em declaração de remunerações autónoma. A redução é oficiosamente concedida pela segurança social, exceto nos casos de trabalhadores com contrato a tempo parcial, em que depende da apresentação de requerimento (beneficiando o requerente da totalidade – 12 meses – do período de redução se o apresentar até 7 de abril p.f..).
Este apoio é cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Consulte aqui o DL 11/2016.