O Decreto-Lei 109-A/2020, de 31 de dezembro, fixou em € 665 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Um aumento de 4,7%, não justificado pela evolução da inflação e da produtividade e apesar da grave crise económica que o País atravessa, decorrente da pandemia do Covid-19 e das medidas adotadas para a combater, compreensível, como os aumentos anteriores, apenas em função do objetivo político do governo em atingir o valor de € 750 no final da legislatura (2023).
Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, das fixadas para os Grupos IV a XII do CCT outorgado pela APCMC, só 3 se encontrando acima do salário mínimo nacional!…), dispondo as empresas associadas e outras que aplicam o referido CCT, de qualquer modo, de total liberdade para atualizarem ou não as remunerações dos seus colaboradores, em função da inflação prevista para 2021 (de -0,2% a 0,7%…), ou de outra percentagem ou critério, designadamente o da distância relativa que pretendam manter entre categorias/grupos profissionais.
O salário mínimo pode ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 532) aos PRATICANTES, APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS OU FORMANDOS EM SITUAÇÃO DE FORMAÇÃO CERTIFICADA.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao TRABALHADOR COM CAPACIDADE DE TRABALHO REDUZIDA, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.