Resolução extrajudicial de conflitos de consumo

A Lei 144/2015, de 8 de setembro, transpôs a Diretiva 2013/11/UE, de 21 de maio, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelecendo o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.

A Lei 144/2015 aplica-se, com algumas exceções, aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), como a mediação, a conciliação e a arbitragem, quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor (pessoa singular que atua com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços (que atue no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional) e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.

Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de 6 meses, a contar de 23 de setembro, para se adaptarem ao regime nela previsto e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, impedindo a não inscrição nessa lista no prazo indicado no número anterior o exercício da sua atividade na resolução de litígios de consumo.

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