Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que não se encontrem vinculados a entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), por adesão ou por imposição legal, estão dispensados do dever de informarem os consumidores das entidades de RAL disponíveis, nos seus estabelecimentos ou websites.
Na sequência da alteração operada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23/8, ao artigo 18.º da Lei 144/2015, de 8/9, a obrigação de informação mantém-se, apenas, desde 1 de julho p.p., para os fornecedores de bens ou prestadores de serviços relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo cumpri-la, de forma clara, compreensível e facilmente acessível, nos seus websites, caso deles disponham, e ainda nos contratos escritos de compra e venda/prestação de serviços, caso existam, ou noutro suporte duradouro, como dístico, letreiro ou similar.
Lei 144/2015, de 8 de setembro Artigo 18.º Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços 1 – Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL a que se encontram vinculados, por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, e indicar o sítio eletrónico na Internet das mesmas. 2 – As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro. |