Depois dos protestos dos empresários e da reunião conjunta das Confederações do Comércio e Indústria e várias Associações empresariais, APCMC inclusive, com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), em que se logrou alcançar um entendimento, estes dois organismos do Estado acabam de o formalizar em Circular Conjunta, datada de 4 de outubro, disponível no portal da DGAE (https://www.dgae.gov.pt/) e abaixo reproduzida, segundo o qual se considera bem mais simples e fácil de cumprir pelos operadores económicos comparativamente ao que parecia resultar da lei, pelo menos na interpretação da APA que em tempo oportuno tornamos público.
Lembramos que o Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que aprovou e codificou o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de vários fluxos específicos de resíduos (embalagens e resíduos de embalagens, óleos, pneus, equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores e veículos em fim de vida), transpondo para o Direito nacional várias Diretivas, entre outras alterações, estabeleceu, com entrada em vigor marcada para 01/01/2020, a obrigação de produtores e distribuidores discriminarem ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira («visible fee», «ecotaxa», «ecovalor»…) fixada a favor da entidade gestora [Sociedade Ponto Verde, Novo Verde, AMB3E (Electrão), ERP Portugal, Valormed, SIGERU, Sogilub, Valorpneu, Ecopilhas, Valorcar, GVB, consoante o fluxo específico], obrigação que não se aplica às pilhas portáteis mas que se estende às transações com o consumidor final no caso específico do fluxo de pneus e pneus usados.
«CIRCULAR
Data: 4 de outubro de 2019
Destinatário: Produtores e Distribuidores
Assunto: “Visible Fee” (Discriminação nas faturas da prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos)
Enquadramento Legal: Artigo 14.º (6) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, no n.º 6 do artigo 14.º, veio estabelecer a seguinte obrigação, aplicável a todos os operadores económicos que nela se enquadrem:
“os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.”
Face às questões sobre os destinatários abrangidos e a forma como deverá esta obrigação ser implementada, nomeadamente qual o nível de discriminação necessário a constar nas faturas e qual a forma como a informação deverá estar visível tendo em conta os diferentes fluxos abrangidos, esta circular visa fixar o entendimento quanto à abrangência e operacionalização da referida obrigação.
Assim, para efeitos de cumprimento do estabelecido no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, esclarece-se o seguinte:
- Esta obrigação inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao consumidor final.
Um operador económico que proceda à venda a retalho ao consumidor final não tem que cumprir a referida obrigação, enquadrando-se na definição de consumidor final, para efeitos da aplicação da referida disposição, o operador económico que adquire produtos num estabelecimento de comércio a retalho, na medida em que se pressupõe que os produtos adquiridos se destinam a uso profissional, ou seja, utilizados no exercício da sua atividade, não procedendo à sua revenda;
- Os operadores económicos deverão operacionalizar esta obrigação identificando nas faturas as entidades gestoras com quem contratualizaram a transferência das suas responsabilidades pela gestão dos resíduos e identificar o sítio da internet das mesmas para verificação dos valores das prestações financeiras praticados.
Deste modo, deverá constar da fatura a seguinte redação:
“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a(s) Entidade(s) Gestora(s) XXXXXXXXXXXX.
Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas,
em www.xxxxx.pt”.
Os operadores económicos deverão dar cumprimento a esta obrigação a partir de 01 de janeiro de 2020.»