A Lei 48/2018, de 14 de agosto, alterou o Código Civil, consagrando e reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca dos cônjuges na convenção antenupcial, caso o regime de bens, imperativo ou convencional, seja o da separação, à condição de herdeiro legitimário.
O regime de renúncia consta do novo artigo 1707.º-A do Código Civil, que consagra:
– o direito do cônjuge sobrevivo em permanecer na casa de morada de família propriedade do falecido pelo prazo de 5 anos (exceto se tiver casa própria no mesmo concelho, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou Porto), como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio, prorrogável pelo tribunal em caso de especial carência (o direito de habitação é vitalício caso tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão);
– a caducidade de tal direito caso não habite a casa por mais de 1 ano, por motivo que lhe seja imputável;
– o direito, esgotado o prazo, de permanecer na casa no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, fixando o tribunal as respetivas condições na falta de acordo, sem prejuízo do direito do senhorio em denunciar o contrato para sua habitação;
– o direito de preferência em caso de alienação da casa, durante o tempo em que a habitar a qualquer título.
A Lei 48/2018 entra em vigor a 1 de setembro p.f..