Termina no próximo dia 8 de novembro a possibilidade de renovação extraordinária de contratos a termo certo, consagrada pela Lei 76/2013, de 7 de novembro.
Lei que repetiu o regime aprovado pela Lei 3/2012, de 10 de janeiro, permitindo a renovação extraordinária dos contratos a termo certo que atingissem nos 2 anos seguintes à sua entrada em vigor, que ocorreu em 8 de novembro de 2013, os limites máximos de duração consagrados no nº 1 do artº 148º do Código do Trabalho (CT).
A renovação extraordinária, uma ou duas, não podia ter duração global superior a 12 meses, não podendo igualmente os contratos a termo objeto de renovação extraordinária vigorar como tal para além de 31 de dezembro de 2016.
O artº 148º, nº 1, do CT dispõe que o contrato a termo certo pode ser renovado até 3 vezes e a sua duração não pode exceder:
– 18 meses, quando justificado com o facto de o trabalhador ser pessoa à procura do 1º emprego;
– 2 anos, quando justificado com o lançamento de uma nova atividade de duração incerta, ou com o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores, ou com o facto se o trabalhador estar em situação de desemprego de longa duração ou noutra situação prevista em legislação especial de política de emprego;
– 3 anos, nas demais situações.