Em execução às alterações operadas no Código do Imposto do Selo (CIS) e no Código do IRS pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, de 31/12, que aprovaram, respetivamente, o Orçamento do Estado para 2015 e a reforma do IRS, a Portaria 98-A/2015, de 31 de março, aprovou:
- A declaração modelo 2 do IS – Comunicação de contratos de arrendamento
- O modelo de recibo de renda eletrónico
- A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas
A declaração modelo 2 do IS deve ser utilizada pelo senhorio (locador, sublocador, promitente locador) para participação ao fisco do contrato de arrendamento, subarrendamento ou respetivas promessas, suas alterações e cessação nos termos do artigo 60º do CIS, com base na qual é liquidado o competente imposto do selo (atualmente, 10% do valor da renda mensal).
A declaração é entregue através do portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), ou em qualquer serviço de finanças para os senhorios dispensados de emitir o recibo de renda eletrónico, até ao final do mês seguinte ao do início do contrato, das suas alterações, da cessação do contrato ou, em caso de promessa, da disponibilização do locado.
O recibo de renda eletrónico vem substituir o atual recibo de renda emitido em papel pelos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria F (prediais) a partir de maio de 2015. Como acontece com muitos trabalhadores independentes que acedem à sua área reservada do portal das finanças para emitir «faturas-recibo» relativas aos serviços que prestam, também os senhorios, pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, que não optem pela tributação das rendas no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), passam a partir de maio p.f. a emitir no portal os recibos das rendas que recebem, ainda que a título de caução ou adiantamento, deixando de o fazer em papel.
As rendas objeto de recibo de renda eletrónico compreendem:
– as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência
– as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado
– a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio
– as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade
– as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal
Não todos, porém. A portaria dispensa da emissão dos recibos de renda eletrónicos os sujeitos passivos (SP):
- Que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º da Lei Geral Tributária (só estão obrigados a dispor desta caixa postal os SP de IRC com sede no país, os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes e os SP do regime normal do IVA);
- Que não tenham auferido no ano anterior ou não prevejam auferir rendas em montante superior a 2 x IAS (€ 838,44), ou seja, recebam a título de renda mensal valores iguais ou inferiores (neste momento) a € 69,87;
- Com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam as rendas.
As rendas de contratos de arrendamento rural estão também dispensadas de recibo eletrónico.
A todo o tempo poderão os SP dispensados optar pela emissão de recibos de renda eletrónicos. Nesse caso, ficam obrigados a emitir na mesma data da 1ª emissão os recibos eletrónicos relativos às rendas dos meses anteriores do mesmo ano.
O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo o original para dar quitação das rendas recebidas do locatário e o duplicado para o emitente. Durante 4 anos, os recibos estão disponíveis para consulta na área reservada do portal das finanças para os emitentes titulares dos rendimentos e para quem pagou a renda
Por último, a declaração modelo 44 é utilizada para comunicação anual das rendas recebidas pelos SP dispensados e que não tenham optado pela emissão de recibos de renda eletrónicos, sendo entregue em janeiro, por referência ao ano anterior, em qualquer serviço de finanças ou através do portal.
Declaração que deve ser igualmente apresentada, via portal, pelas entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o nº 7 do artigo 78º-E do CIRS, exceto quando emitam e comuniquem faturas.