Remoção de amianto em edifícios e equipamentos das empresas

A Lei 63/2018, de 10 de outubro, aprovou o regime relativo à identificação de edifícios, instalações e equipamentos de empresas com amianto, com vista à respetiva remoção.

A ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, em colaboração com as organizações sindicais e patronais, dispõe de 1 ano, a contar de 9 de dezembro p.f., para concluir e entregar um plano ao Governo e Assembleia da República, com à identificação das empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto.

O Governo aprovará as condições para a execução do plano, obedecendo a remoção de produtos com fibras de amianto a regras de segurança em vigor, como as aprovadas pelo Decreto-Lei 266/2007, de 24 de julho. Efetuada a remoção, a entidade que a executou garante que a área respetiva fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto.

As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano ficam obrigadas a prestar informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção.

E os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.

Estão previstos apoios, no quadro dos programas aplicáveis, para a inventariação e remoção de amianto de edifícios.

A remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos foi aprovada pela Lei 2/2011, de 9 de fevereiro.

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