Decorre entre 16 de março e 15 de abril p.f. o prazo de entrega, pelas empresas (empregadores), do Relatório Único relativo a 2018, documento que permite a identificação do empregador e seus estabelecimentos, volume de negócios, VAB, pessoas ao serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e a prestadores de serviços, e que compreende vários Anexos:
- Anexo A – Quadro de pessoal (dados reportados a Outubro/2017)
- Anexo B – Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores
- Anexo C – Formação contínua
- Anexo D – Atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho
- Anexo E – Greves
- Anexo F – Prestadores de serviços (cujo preenchimento deve continuar a manter-se opcional. Optando a empresa por não o preencher, deverá assinalar a resposta «Não» à questão «Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?»)
Neste momento (28 de fevereiro…) ainda não estão disponíveis quaisquer documentos de apoio ou suporte para o preenchimento e entrega do relatório, exceção feita à consulta de IRCT.
Antes de ser entregue, e se for caso disso, a empresa deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar em 2018 (art.º 231.º, n.º 7, do Código do Trabalho).
A informação constante do Relatório deve ser dada a conhecer, antes do prazo de entrega, à comissão de trabalhadores, caso exista (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa), que poderá suscitar a correção de irregularidades no prazo de 15 dias.
O empregador deve também «proporcionar o conhecimento da informação» do Relatório aos seus trabalhadores e ainda enviá-la, até 15 de abril, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente da Concertação Social (CCP, CIP, CAP e CTP) que o solicitaram até 6 de março (a informação a fornecer deve, porém, ser expurgada de elementos nominativos…), bem como à comissão de trabalhadores e, na parte relativa às matérias da sua competência, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
CCT outorgado pela APCMC
O CCT celebrado entre a APCMC e o SITESC e Outros para o setor, vulgo CCT – Comércio de Materiais de Construção, e demais dados necessários ao preenchimento do Anexo A (Quadro de Pessoal) deverão manter as referências do passado, que são as seguintes:
a) Código do CCT/IRCT: 26170
b) Publicação: BTE, I série, nº 1, de 08/01/2009 (o respetivo Regulamento de Extensão foi aprovado pela Portaria 663/2009, de 17 de Junho)
c) Data de produção de efeitos da tabela salarial: 01/01/2008
d) Código da APCMC: 0099
CCT – COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (código 26170) |
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00838 ANALISTA DE INFORMÁTICA |
00325 GUARDA |