Decorre entre 16 de março e 15 de abril p.f. o prazo de entrega, pelas empresas (empregadores), do Relatório Único relativo a 2017, documento que permite a identificação do empregador e seus estabelecimentos, volume de negócios, VAB, pessoas ao serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e a prestadores de serviços, e que compreende vários Anexos:
- Anexo A – Quadro de pessoal (dados reportados a Outubro/2017)
- Anexo B – Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores
- Anexo C – Formação contínua
- Anexo D – Atividade do serviço de segurança e saúde no trabalho
- Anexo E – Greves
- Anexo F – Prestadores de serviços (cujo preenchimento deve continuar a manter-se opcional. Optando a empresa por não o preencher, deverá assinalar a resposta «Não» à questão «Existiram contratos de prestação de serviços em algum período do ano de referência do relatório?»)
Neste momento (28 de fevereiro…) apenas está disponível no GEP, Gabinete de Estratégia e Planeamento (http://www.gep.msess.gov.pt/destaques/ru.php) a consulta de IRCT (cujo funcionamento deixa a desejar…).
Antes de ser entregue, e se for caso disso, a empresa deve promover o visto da relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar em 2017 (artº 231.º, n.º 7, do Código do Trabalho).
A informação constante do Relatório deve ser dada a conhecer, antes do prazo de entrega, à comissão de trabalhadores, caso exista (ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical da empresa), que poderá suscitar a correção de irregularidades no prazo de 15 dias.
O empregador deve também «proporcionar o conhecimento da informação» do Relatório aos seus trabalhadores e ainda enviá-la, até 15 de abril, aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa e às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente da Concertação Social (CCP, CIP, CAP e CTP) que o solicitaram até 6 de março (a informação a fornecer deve, porém, ser expurgada de elementos nominativos…), bem como à comissão de trabalhadores e, na parte relativa às matérias da sua competência, aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
CCT outorgado pela APCMC O CCT celebrado entre a APCMC e o SITESC e Outros para o setor, vulgo CCT – Comércio de Materiais de Construção, e demais dados necessários ao preenchimento do Anexo A (Quadro de Pessoal) deverão manter as referências do passado, que são as seguintes:
a) Código do CCT/IRCT: 26170 |
CCT – COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (código 26170)
CÓDIGOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
00838 ANALISTA DE INFORMÁTICA |
00325 GUARDA |