Termina no próximo dia 24 de julho a prazo limite para as empresas em situação ilegal ou irregular procederem à respetiva regularização, nos termos do regime extraordinário aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro (RERAE).
Estão abrangidas pelo RERAE, lembramos, os estabelecimentos e explorações afetos às atividades a seguir indicadas que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- Atividades industriais, referidas no Anexo I do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo DL 169/2012, de 1/8 (com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas) e as atividades pecuárias (nº 3 do artº 1º do regime do exercício de atividade pecuária, aprovado pelo DL 81/2013, de 14/6) cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública;
- Operações de gestão de resíduos, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
- Revelação e aproveitamento de massas minerais, aproveitamento de depósitos minerais e instalações de resíduos da indústria extrativa.
Apenas podem beneficiar do regime os estabelecimentos/explorações que tenham desenvolvido comprovadamente atividade por um período mínimo de 2 anos, ou se encontrem em atividade ou com atividade suspensa há menos de um ano, ou cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.
Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados através das plataformas eletrónicas disponíveis para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais setoriais aplicáveis, ou por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível quando não seja possível a utilização da plataforma, sendo o IAPMEI a entidade competente no que respeita às empresas industriais.