O Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, aprovou um regime de regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor – 2 de janeiro de 2015 – que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
É o caso de muitos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras, explorações de sucatas e de gestão de outros resíduos.
Aprovou igualmente o regime a aplicar à alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
Este regime, com carácter extraordinário, aplica-se:
Às atividades industriais, referidas no Anexo I do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo DL 169/2012, de 1/8 (com exclusão das atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas) e às atividades pecuárias (nº 3 do artº 1º do regime do exercício de atividade pecuária, aprovado pelo DL 81/2013, de 14/6) cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública;
Às operações de gestão de resíduos, com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;
À revelação e aproveitamento de massas minerais, ao aproveitamento de depósitos minerais e às instalações de resíduos da indústria extrativa.
Podem beneficiar deste regime apenas os estabelecimentos ou explorações que comprovadamente tenham desenvolvido atividade por um período mínimo de 2 anos e, ou se encontrem em atividade ou com atividade suspensa há menos de um ano, ou cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.
Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de 1 ano (durante o ano de 2015), através das plataformas eletrónicas disponíveis para tramitação dos procedimentos previstos nos regimes legais sectoriais aplicáveis, ou por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível quando não seja possível a utilização da plataforma.