Foi aprovado pela Lei 51/2015, de 8 de junho, um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas por utilização de infraestruturas rodoviárias efetuada até 30 de abril de 2015.
O regime entra em vigor no próximo dia 1 de agosto e permite que aquelas dívidas possam ser regularizadas até final de setembro p.f. com:
– Dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
– Atenuação da coima associada ao não pagamento de taxas de portagem e custos administrativos e redução para metade das custas devidas (a atenuação corresponde a uma redução para 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal ou da coima aplicada mas ainda não paga, com o limite mínimo de €5).
Redução que se aplica igualmente às coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem, cuja regularização ocorra até 31 de julho de 2015
O pagamento da coima determina a dispensa do pagamento das custas devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
Regularizada a dívida, extingue-se o processo de execução fiscal em curso em 30 de abril que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de taxas de portagem.
A regularização das dívidas pode ser efetuado no Portal das Finanças.
Taxas de portagem não pagas posteriores a 30 de abril
O novo regime (alteração à Lei 25/2006, de 30 de junho) passa a considerar como uma única contraordenação as infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária (estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade), sendo o valor mínimo o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
Dispõe igualmente que a AT instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.
Prevê ainda novas regras para os casos em que não é possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contraordenação, ao determinar que as concessionárias devem notificar o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
Consulte aqui
Lei 51/2015 e a Lei 25/2006, de 30 de junho