Regulamentação das recentes alterações ao Código do Trabalho

O Decreto-Lei 53/2023, de 5 de julho, procedeu à regulamentação de algumas normas da Lei 13/2023, de 3 de abril, que no âmbito da denominada e propagandeada «agenda do trabalho Digno» alterou o Código do Trabalho e legislação complementar, alterando designadamente o Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, o Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a mesma matéria para a função pública, o Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime de proteção social na doença, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Em linha com as alterações efetuadas em matéria de parentalidade:

  • Subsídio parental inicial exclusivo do pai – os períodos para atribuição passam de 20 dias úteis obrigatórios + 5 dias úteis facultativos para, respetivamente, 28 e 7 dias seguidos, que podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança.
  • Partilha das responsabilidades parentais – são alteradas as percentagens de cálculo do montante dos respetivos subsídios, para 90% no caso do subsídio parental inicial e para 40% no caso do subsídio parental alargado:

Períodos de concessão

Montante diário do subsídio, calculada sobre a remuneração de referência
– 120 dias de licença
– 150 dias de licença partilhada (120+30)
– 30 dias de acréscimo por cada gémeo além do 1.º
– dias de licença exclusiva do pai
100%
– 180 dias de licença partilhada (120+60) 90%
– 180 dias de licença partilhada (150+30) 83%
– 150 dias de licença 80%
  • Subsídio por adoção – passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, sendo igualmente aplicável às famílias de acolhimento;
  • Possibilidade de acumulação com rendimentos do trabalho de algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado;
  • Direito ao correspondente subsídio parental inicial dos beneficiários que acumulem o gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial;

Trabalho em férias escolares

Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10.640 (14 salários mínimos) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.

As alterações operadas pelo DL 53/2023 produzem efeitos a 1 de maio p.p. e às prestações em curso, neste caso desde que, até 7 de agosto de 2023, sejam declarados, junto da entidade gestora, os períodos a gozar.

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