Registo da propriedade de veículo pelo vendedor

São conhecidos de todos os que já venderam veículos automóveis os efeitos negativos do facto de não ser alterado e atualizado o registo da respetiva propriedade em nome dos seus compradores, designadamente ao nível da responsabilidade em sede de imposto único de circulação (IUC) e perante violações ao Código da Estrada e demais legislação estradal.

 

Para evitar tais problemas, o Decreto-Lei 177/2014, de 15 de dezembro, aprovou um regime especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, estabelecendo ainda o regime de apreensão de veículos decorrente do referido regime e alterando o Regulamento do Registo de Automóveis.

 

O novo regime especial, em vigor desde o passado dia 20 de dezembro, permite que o registo da propriedade do veículo seja requerido apenas pelo vendedor, com base em documentos indiciadores da compra e venda, com notificação ao comprador a cargo do serviço de registo.

 

O regime «anterior» previa que o registo pudesse ser promovido por qualquer das partes, comprador ou vendedor, tendo por base o requerimento de modelo único subscrito por ambas as partes, no prazo de 60 dias a contar da data da compra e venda.

 

Nos termos do novo regime, decorrido que seja o prazo legal para efetuar o registo obrigatório da propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda (60 dias), o mesmo pode ser requerido pelo vendedor, presencialmente, por via postal ou online, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo (como faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador…), que no impresso para registo indicará ainda os demais elementos do comprador, como NIF e data da compra e venda, que não constem daqueles documentos.

 

O requerimento pode ainda ter por base mera declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda (exceto quando apresentado por entidade que se dedique à compra de veículos para revenda ou que, em virtude da sua atividade, proceda regularmente à transmissão da propriedade de veículos).

 

A conservatória notifica o comprador para este, em 15 dias, se opor ao pedido de registo, contestar alguma das suas menções ou completar os elementos necessários para o registo, considerando-se a aquisição registada em seu nome caso não deduza oposição ou, tendo-a deduzido, o conservador a considere improcedente.

 

Caso o comprador se oponha referindo que o veículo já não lhe pertence pelo facto de entretanto o haver transmitido, o conservador julga a oposição improcedente e notifica-o dessa decisão, com indicação de que pode ele instaurar novo procedimento para regularização da propriedade do veículo ao abrigo do presente diploma.

 

Tornando-se definitiva a decisão de não efetuar o registo, o conservador procede ao pedido de apreensão do veículo. E decorridos três meses sobre o pedido de apreensão sem que a propriedade esteja regularizada, a matrícula é oficiosa e gratuitamente cancelada pelo IMT, cancelamento que não prejudica a validade dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel.

 

Emolumentos

O registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, requerido apenas pelo vendedor e efetuado no âmbito do presente regime especial importa em € 75, menos15% quando promovido por via eletrónica.

 

Mas é reduzido para € 40 (menos 15% via Internet) quando a compra e venda tenha ocorrido até 31/12/2013 e o registo tenha sido requerido até 31/12/2015.

Partilhar:

Outros Destaques