Regime extraordinário de pagamento de dívidas ao Fisco e Segurança Social

Foi já publicado no D.R. de ontem, 3 de novembro, o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES), aprovado pelo Decreto-Lei 67/2016, ao qual os contribuintes com dívidas ao fisco e ou à segurança social podem aderir, via Portal das Finanças ou Segurança Social Direta, até ao dia 20 de dezembro p.f..

No que respeita às dívidas fiscais (cujo facto tributário de verificou até 31/12/2015 e o prazo legal de cobrança até 31/05/2016, tendo o contribuinte que exercer a opção separadamente em relação a cada uma delas), o pagamento pode ser feito pela totalidade, até 20 de dezembro, com redução da coima a 10% e dispensa do pagamento dos encargos do processo de contraordenação ou de execução fiscal associados às coimas pagas (…), ou em prestações, até 150, neste caso com o pagamento até 20 de dezembro do valor correspondente a 8% do valor total do plano prestacional, não podendo cada prestação ter valor inferior a 2 UC (€ 204), ou 1 UC tratando-se de pessoa singular. Nesta modalidade há redução dos juros moratórios e compensatórios e das custas do processo executivo, que varia, consoante o nº de prestações, entre 10% e 80%.

No que respeita às dívidas à segurança social (cujo prazo legal de cobrança tenha terminado em 31/12/2015, sendo a opção exercida em relação à divida toda), o pagamento pode igualmente ser feito pela totalidade, até 30 de dezembro p.f., ou em prestações, até 150, neste caso com o pagamento até 30 de dezembro do valor correspondente a 8% do valor total do plano prestacional, beneficiando o contribuinte das demais vantagens e condições supra referidas.

O PERES está em vigor desde o dia 4 de novembro e pode ser consultado em aqui

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