A Lei 82-E/2014, de 31 de dezembro, aprovou a reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do IRS, que republica, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o DL 26/99, de 28/1, relativo ao regime dos vales sociais, revogando ainda o regime legal das retenções na fonte, aprovado pelo DL 42/91, de 22/1.
Diploma que, por manifesta falta de tempo, comentaremos em próxima oportunidade.
Sem prejuízo, destacamos que a partir de 1 de janeiro de 2015 apenas as faturas que incluam o NIF do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar serão consideradas no IRS, pois só assim poderá beneficiar das seguintes deduções à coleta:
* 35% das despesas gerais familiares (por exemplo, despesas com supermercado, vestuário, combustíveis, água, luz, gás ou outras), até ao máximo de €250 por sujeito passivo (o que corresponde à realização de despesas até €715);
* 15% das despesas de saúde, até um máximo de €1.000;
* 30% das despesas de educação, até um máximo de €800;
* 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo de €502 ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação, no caso de casa própria, até um máximo de €296;
* 25% das despesas com lares de 3ª idade, até um máximo de €403,75;
* 15% do IVA suportado em cada fatura relativa a despesas nos setores da restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos, até um máximo de €250.
Como refere o direito-geral da AT em e-mail enviado aos contribuintes, o cálculo das despesas a considerar no IRS passa a ser baseado no sistema e-fatura. Basta, pois, que o SP exija faturas com o seu NIF nas compras que realiza para que as empresas sejam obrigadas a comunicar as faturas à AT, comunicação que permite a esta disponibilizar as despesas do SP na sua página pessoal do Portal das Finanças, consultável a qualquer momento, e mais tarde efetuar o pré-preenchimento da declaração de IRS referente ao ano de 2015, a entregar em 2016.