O Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, referindo já ter sido feita com o Decreto-Lei 11/2023, de 10 de fevereiro, a simplificação dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos na área do ambiente e de outras de aplicação transversal, e que no futuro (?!) serão adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplificação e redução dos encargos administrativos nas áreas do comércio, serviços e turismo e agricultura.
Destaca-se deste novo SIMPLEX:
A. Medidas de simplificação na área do urbanismo
Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas
Criam-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio, impossibilidade de escolher seguir o regime da licença quando for legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia e criação de novas situações de isenção, onde não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio (caso de aumento do n.º de pisos sem aumento da cércea ou fachada, ou da criação de andar interior em edifício industrial, ou quando tenha sido obtida informação prévia bastante precisa, ou substituição de vãos por outros que promovam a eficiência energética e confiram acabamento exterior idêntico ao original), ou há lugar apenas a emissão de parecer não vinculativo pelo município.
Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias
É o caso do deferimento tácito das licenças de construção, da eliminação do alvará de licença de construção (substituído pelo recibo de pagamento das taxas devidas), de regras mais claras para a contagem dos prazos (p.e., o início da contagem dos prazos passa a contar-se da entrega do pedido pelo particular), definição de prazos mais realistas, determinação de que o prazo só se suspende se o particular demorar mais de 10 dias a responder, possibilidade de haver apenas 1 pedido de informações/documentos e impossibilidade de indeferimento do pedido com fundamento na sua incompleta instrução caso não exista rejeição liminar ou convite para o corrigir ou completar.
A eliminação da necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações
A possibilidade de delegação de competências nestas matérias nos dirigentes dos serviços, assim evitando a concentração de competências no vereador com pelouro.
O alargamento de 1 para 2 anos do prazo de validade da informação prévia favorável, sem necessidade de solicitar prorrogações.
A possibilidade de o prazo de execução das obras ser prorrogado sem os atuais limites, de apenas poder ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
Adoção de medidas para impedir tratamentos injustificados e assimétricos
Quando a assimetria não se justifica, com o objetivo de uniformizar procedimentos urbanísticos e de evitar que existam práticas e procedimentos diferentes em vários municípios. Sem prejuízo da competência de cada município ter as suas próprias normas acerca da ocupação dos solos e condições de edificação, pretende-se impedir que, em matérias de natureza procedimental e formal, não existam regras diferentes em cada município, as quais significam custos excessivos e desproporcionados para os particulares.
A proibição aos municípios de exigirem documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos (é adotada uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios, que inclui a proibição de solicitar, v.g. cópias de documentos na posse da câmara, caderneta predial, reenvio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado quando era válido no momento da apresentação do pedido, livro de obras digitalizado, declarações de capacidade profissional dos técnicos responsáveis pelos projetos, emitida por qualquer entidade, incluindo ordens profissionais, entre outros).
A criação da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de uso obrigatório para os municípios a partir de 05/01/2026, que permita apresentar pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios e a submissão no futuro de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM), com automatização da verificação do cumprimento dos planos aplicáveis (com ela não será possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos).
Clarificação dos poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças.
Em geral compete ao município verificar a inserção do edifício no território (controlo do cumprimento dos planos, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e o uso proposto, estética exterior, inserção do projeto na paisagem, suficiência das infraestruturas.
Não lhe compete apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.). Para clarificação, é elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez que os mesmos são elaborados com base em declarações de cumprimento das normas legais aplicáveis por técnicos competentes.
A limitação dos poderes dos municípios no momento do controlo prévio ou emissão de licença não prejudica os seus poderes de fiscalização, ao abrigo das competências que lhes cabem em matéria de tutela da legalidade urbanística, sendo que tais poderes se devem exercer no quadro da legalidade e que se destinam a verificar o cumprimento da lei e não a adotar medidas de tutela urbanística com base em juízos de oportunidade, conveniência ou opiniões de natureza técnica.
Eliminação de certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico
São revogadas ou substituídas certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o qual por sua vez é revogado com efeitos a 01/06/2026, por se considerar não corresponderem à proteção de um interesse público atual. É o caso da eliminação da obrigação de existência de bidés em casas de banho, da possibilidade de existir duche em vez de banheira em casas de banho, da viabilização da utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through.
A eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público e que se revela frequentemente necessária para as obras quando é fundamental, por exemplo, utilizar caixas de entulho ou andaimes. O pedido de licença de construção passa, assim, a poder englobar a ocupação do espaço público e a licença de construção abrangerá, nesses casos, a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra, dispensando-se procedimentos e atos adicionais.
Eliminação das exigências desproporcionadas e excessivas relativas às caixas de correio
A não obrigatoriedade de requisição da presença de forças e serviços de segurança nas obras, que passa a ser facultativa.
Adoção de medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização
É eliminada a autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização pela mera entrega de documentos, sem possibilidade de indeferimento, mas, naturalmente, mantendo-se todos os poderes de fiscalização durante e após a obra.
Havendo alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização caso o município não responda.
Simplificação dos processos em matéria de especialidades
Os municípios passam a não apreciar nem a aprovar projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.
Simplificação dos processos de receção das obras de urbanização
Por exemplo, os municípios são obrigados a aceitar a cessão para a sua posição contratual da garantia dada pelo empreiteiro ao promotor para a realização das obras de urbanização, eliminando o custo com a emissão de novas garantias.
Simplificação das formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel,
Eliminação na compra e venda de imóvel da exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização.
B. Medidas de simplificação para o ordenamento do território
Simplificação do processo de reclassificação de solo rústico em solo urbano, com finalidade industrial, de armazenagem ou logística ou de habitação a custos controlados
Iniciativa fundamental para viabilizar projetos de natureza industrial de envergadura significativa, existindo hoje carência de espaços que possam ser afetos a esta finalidade. Igualmente, é um procedimento que se revela indispensável para aumentar a disponibilidade de habitação a custos controlados.
Aceleração dos procedimentos de aprovação de planos de urbanização e planos de pormenor (via eliminação do acompanhamento da elaboração dos mesmos pelas CCDR e da fase de concertação).
Simplificação do controlo urbanístico através da criação de novos casos de comunicação prévia que substituam licenças urbanísticas (via densificação do conteúdo das unidades de execução sem, contudo, prejudicar a flexibilidade que este instrumento oferece).
As medidas concretizam-se em alterações que o DL 10/2024 efetua nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei 555/99, de 16/12 – regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE)
- RGEU – Decreto-Lei 38382/51, de 7/8
- Decreto-Lei 163/2006, de 8/8 – regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via público e edifícios habitacionais
- Decreto-Lei 307/2009, de 23/10 – regime jurídico da reabilitação urbana
- Decreto-Lei 309/2009, de 23/10 – procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda
- Decreto-Lei 95/2019, de 18/7 – reabilitação de edifícios ou frações autónomas
- Lei 75/2013, de 12/9 – regime jurídico das autarquias locais
- Código Civil (propriedade horizontal) – Decreto-Lei 47344/66, de 25/11
- Lei 31/2014, de 30/5 – lei de bases gerais da política pública de solos, ordenamento do território e urbanismo
- Decreto-Lei 80/2015, de 14/5 – regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
O DL 10/2024 entra em vigor em 4 de março de 2024 e, no âmbito do desenvolvimento do Código da Construção, as ordens profissionais competentes definem até 1 de junho de 2026 as regras de ordem técnica que considerem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.
Entraram em vigor no passado dia 1 de janeiro, entre outras:
- A eliminação da obrigação de apresentação da autorização de utilização e da ficha técnica de habitação nos atos de transmissão da propriedade de prédios urbanos;
- Todas as alterações efetuadas ao RGEU (que se passa a aplicar igualmente à construção modular de carácter permanente, caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável), como:
- A redução, de 1,50 para 1,30 m, da altura mínima nas paredes de casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem para aplicação de materiais de revestimento impermeáveis à água e humidade e de fácil limpeza
- A possibilidade, quando não constitua um espaço autónomo, nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through, da área reservada à cozinha poder fundir-se com a de outros compartimentos, exceto com as instalações sanitárias
- A redução de 4,5 para 3,5 m² da área mínima das instalações sanitárias nas habitações T0, T1 e T2, não tendo que ter as instalações obrigatórias mais que 1 banheira ou duche, 1 bacia de retrete e 1 lavatório (e não tendo as instalações sanitárias subdivididas que ter mais que 1 banheira ou duche e 1 lavatório, num dos espaços, e 1 bacia de retrete e 1 lavatório, no outro);
- Algumas das alterações efetuadas no RJUE (como a não exigência de acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas, mesmo quando as mesmas impliquem o corte da via pública).
É obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2030 a apresentação dos projetos de arquitetura de acordo com a metodologia Building Information Modelling (BIM).