A Lei 82-D/2014, publicada em 2º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, os Códigos do IRS e do IRC, do IVA, do IMI, do Imposto sobre Veículos (ISV) e dos Impostos Especiais de Consumo (IEC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), além, entre outros diplomas, dos relativos ao regimes das depreciações e amortizações e da gestão de resíduos.
Aprovou ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
Assim:
[IRS] Redução das taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros ou mistas híbridas plug-in de 10% para 5% (se tiver custo inferior a €20.000) e de 20% para 10%, taxas que serão de 7,5% e 15%, respetivamente, quando movidas a GPL ou gás natural veicular.
[IRC] Redução similar ocorre no IRC, baixando de 10%, 27,5% e 35% para 5%, 10% e 17,5% as taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, conforme o seu custo de aquisição seja inferior a €25.000, a €35.000 e igual ou superior a €35.000, respetivamente. Taxas que baixam para 7,5%, 15% e 27,5%, respetivamente, no caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV.
Possibilidade de dedução fiscal das provisões constituídas, por empresas de qualquer setor, com o objetivo de fazer face aos encargos com a reparação dos danos de caráter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório nos termos da legislação aplicável e após a cessação desta.
Redução, de 25% para 8%, da taxa de depreciação e amortização dos equipamentos de energia solar, incluindo nomeadamente equipamentos de energia solar fotovoltaica, ou equipamentos de energia eólica (verba 2250).
[IVA] Direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7/7.
Na sequência da alteração da própria Portaria 467/2010 pela lei em apreço, é o seguinte o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do nº 1 do artigo 34º do CIRC:
- Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 01/01/2015 ou após essa data:
€ 62 500 – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 50 000 – veículos híbridos plug-in
€ 37 500 – veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
€ 25 000 – restantes viaturas
- Adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 01/01/2012 e 31/12/2014:
€ 50 000 – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 25 000 – restantes viaturas
- Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
€ 45 000 – veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
€ 30 000 – restantes viaturas
- Adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010
€ 40 000;
O mesmo se aplica relativamente à dedução do IVA (mas na proporção de 50%) contido nas despesas com aquisição, fabrico ou importação, locação e transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o limite supra.
Taxa reduzida de IVA nos serviços de reparação de velocípedes.
Sujeição a IVA do serviço público de remoção de lixos.
[IMI] Eliminação do elemento minorativo «utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis, ativas ou passivas» das Tabelas dos coeficientes de qualidade e de conforto utilizadas para avaliação dos prédios urbanos.
[EBF] Aumento, de 2 para 3 anos, do período de isenção de IMI dos prédios objeto de reabilitação urbanística, assim como do período de isenção do IMT relativo a aquisição de prédios urbanos destinados a reabilitação urbana
Redução de 50% do IMI, por 5 anos, relativo a prédios (não habitacionais, nem comerciais, nem terrenos para construção) exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
Possibilidade de as câmaras municipais fixarem uma redução até 15% da taxa de IMI a aplicar, pelo período der 5 anos, aos prédios urbanos com eficiência energética igual ou superior à classe A, ou com classe superior em pelo menos 2 classes à classe anterior, na sequência de obras de construção, reconstrução e outras, ou quando aproveitem águas residuais tratadas ou águas pluviais, em termos a definir por portaria.
Podem igualmente fixar uma redução até 50% da taxa de IMI a aplicar, por 5 anos, aos prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Majoração dos gastos suportados com a aquisição em Portugal de eletricidade, GNV e GPL para abastecimento de táxis e veículos afetos ao transporte público de mercadorias ou passageiros, que são dedutíveis em valor correspondente a 130% (eletricidade) e 120%.
Majoração das despesas com os sistemas car-sharing (110%) e bike-sharing (140%) de mobilidade sustentável pelo pessoal do sujeito passivo por este incorridas, benefício que ainda acumula com o benefício previsto no n.º 15 do artigo 43.º do CIRC relativo à aquisição de passes sociais, com ovlimite, em qualquer caso, de € 6250 por trabalhador dependente.
Majoração, em 120%, do valor das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, a definir por portaria, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como dos custos suportados com a sua reparação e manutenção, desde que o benefício tenha caráter geral.
Incentivos fiscais à atividade silvícola, como a taxa de imposto a aplicar aos rendimentos da categoria B de IRS decorrentes de explorações silvícolas plurianuais, que é apurada pela divisão do rendimento por 12 (regime simplificado) ou pela soma do número de anos ou fração a que respeitem os gastos imputados ao respetivo lucro tributável. São criadas igualmente isenções de IMI, IMT e de imposto do selo relativamente a prédios rústicos que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção florestal (…) e a prédios rústicos destinados à exploração florestal que sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal elaborado (…)
Incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida
A lei em apreço recupera o regime excecional de incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, traduzido na redução do ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio, no montante de:
a) €4500, devido pela introdução no consumo, mesmo por locação financeira, de um veículo elétrico novo sem matrícula;
b) Redução de ISV até €3250, devido pela introdução no consumo de um veículo híbrido plug-in novo sem matrícula;
c) €1000, devido pela introdução no consumo de um veículo quadriciclo pesado elétrico novo sem matrícula.
Podem beneficiar destes incentivos fiscais os veículos ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de 6 meses, contados da data de emissão do certificado de matrícula, estejam matriculados há 10 ou mais anos, livres de quaisquer ónus ou encargos, em condições de circular pelos seus próprios meios (ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes) e sejam entregues para destruição nos centros e nas condições previstas para o efeito.
Contribuição sobre os sacos plásticos
Amplamente discutida a «nova» contribuição sobre sacos de plástico leves, ora aprovada e já regulamentada pela Portaria 286-B/2014, da mesma data (31/12), em vigor a partir de 1 de janeiro e que produz efeitos 30 dias depois, não podendo ser distribuídos aos adquirentes finais sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição a partir de 15 de fevereiro de 2015.
A contribuição, no valor de 8 cêntimos por cada saco, incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos em Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para o mesmo território.
E é encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço, discriminando-o na fatura, mesmo que não cobrem qualquer valor pelo saco. Ao fim e ao cabo, o objetivo é levar os consumidores a reduzir a quantidade de sacos plásticos leves e a preferir soluções ambientalmente mais sustentáveis, como a utilização de sacos reutilizáveis, garantindo o combate à acumulação de resíduos de plástico nos ecossistemas, nomeadamente no meio marinho.
Saco de plástico leve é o saco, considerado embalagem em conformidade com a definição de embalagem constante na Diretiva 94/62/CE, de 20/12, composto total ou parcialmente por matéria plástica, em conformidade com a definição constante do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (UE) 10/2011, de 14/1, com alças e com espessura de parede igual ou inferior a 50 μm, vendido ou disponibilizado gratuitamente ou com custo associado, avulso ou embalado, nomeadamente os abrangidos pelos seguintes códigos NC 3923 21 00 (sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno), 3923 29 10 (sacos de quaisquer dimensões de policloreto de vinilo) e 3923 29 90 (sacos de quaisquer dimensões, de outros plásticos).
Estão isentos da contribuição os sacos de plástico leves que:
– Sejam objeto de exportação pelo sujeito passivo
– Sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro da UE pelo sujeito passivo ou por um terceiro, por conta deste
– Sejam expedidos ou transportados para fora do território de Portugal continental
– Não tenham alças e se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo DL 62/2008, de 31/3, alterado pelos DL 29/2009, de 2/2, e 55/2011, de 14/4, incluindo o gelo
– Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.
O facto gerador da contribuição é a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plástico leves, sendo sujeitos passivos os seus produtores ou importadores com sede ou estabelecimento estável em Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE ou nas regiões autónomas.
Os Senhores Associados, como comerciantes que se limitam a disponibilizar nos seus estabelecimentos sacos de plástico leves, gratuitamente ou não, adquiridos previamente a produtor nacional ou importador, não são assim sujeitos passivos, devendo limitar-se a incluir e discriminar a contribuição na fatura que emite ao adquirente final.
Na fatura deverão indicar a designação do saco (como «sacos de plástico leves» ou «sacos leves»), o nº de sacos vendidos ou disponibilizados e o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.
A contribuição é exigível no momento da sua introdução no consumo, ou seja, quando são alienados pelos sujeitos passivos. Que deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC) ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira. E é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade.
Consulte aqui: