A Lei 24/2016, de 22 de agosto, criou um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
O diploma determina que é parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) suportado pelas empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquela atividade.
O reembolso aplica-se apenas às viaturas com um peso total em carga permitido não inferior a 7,5 t, matriculadas num Estado membro, tributadas em sede de IUC, ou tributação equivalente noutro Estado membro, nos escalões definidos por portaria que igualmente fixará os valores unitários do ISP e o valor máximo (entre 25.000 e 40.000 l, de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso.
A alteração operada no RGIT (novo artº 109º-A) visa tipificar e sancionar (com coima de € 3000 ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente, se superior), as irregularidades ao regime de reembolso do ISP.