Contrapartida do acordo alcançado em concertação social sobre o recente aumento do salário mínimo, a redução da taxa social única (TSU) em 1,25 p.p. foi aprovada, pelo Decreto-Lei 11-A/2017, de 17 de janeiro (diploma aprovado no dia 16, promulgado e referendado no dia 17…).
Praticamente com morte anunciada, porém, entretanto já confirmada na Assembleia da República, que através da Resolução nº 11/2017, publicada no D.R. de 27 de janeiro p.p., determinou a cessação da respetiva vigência, o diploma previa a redução sobre a parte da TSU suportada pela empresa/empregador, que em termos gerais caía assim de 23,75% para 22,5%, e respeitava às remunerações dos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, incluindo subsídios de férias e de Natal, dependendo da verificação cumulativa de algumas condições:
– A empresa ter a sua situação contributiva regularizada;
– O trabalhador ter sido contratado a tempo completo ou parcial antes de 1 de janeiro de 2017;
– O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal entre € 530 e € 557 (ou valor proporcional no caso de trabalhar a tempo parcial) e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto a resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de € 700.
Como é do conhecimento público, o governo negociou entretanto com os parceiros sociais e avançou com propostas de medidas de «compensação» (?!) para as empresas, como a redução do limite mínimo do pagamento especial por conta em € 100 e uma redução proporcional de 12,5% do remanescente da coleta paga por cada empresa.