Através do Despacho nº 2/2015-XXI, de 30 de novembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais prorrogou até 31 de dezembro o prazo para que os senhorios emitam, com dispensa de coima, os recibos de renda eletrónicos e efetuem a comunicação dos contratos de arrendamento.
Em dezembro de 2015 devem, assim, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a novembro ser emitidos eletronicamente juntamente com o recibo de renda eletrónico de dezembro…
Lembramos que o recibo de renda eletrónico veio substituir o recibo de renda emitido em suporte papel pelos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria F (prediais) a partir de maio de 2015, adiado para novembro de 2015 pelo Despacho 101/2015-XIX, de 30/4, do SEAF, impondo a estes sujeitos passivos, que não optem pela tributação das rendas no âmbito da categoria B, a emissão a partir daquele mês, no Portal das Finanças, dos recibos das rendas que recebem, ainda que a título de caução ou adiantamento, deixando de o fazer em papel.
Da emissão de recibos de renda eletrónicos estão dispensados os sujeitos passivos (SP):
- Que não tenham auferido no ano anterior ou não prevejam auferir rendas em montante superior a 2 x IAS (€ 838,44), ou seja, recebam a título de renda mensal valores iguais ou inferiores (neste momento) a € 69,87;
- Com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam as rendas.
- Que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º da LGT (só estão obrigados a dispor desta caixa postal os SP de IRC com sede no país, os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes e os SP do regime normal do IVA);
As rendas de contratos de arrendamento rural estão também dispensadas de recibo eletrónico.
A todo o tempo poderão os SP dispensados optar pela emissão de recibos de renda eletrónicos. Nesse caso, ficam obrigados a emitir na mesma data da 1ª emissão os recibos eletrónicos relativos às rendas dos meses anteriores do mesmo ano.
O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo o original para dar quitação das rendas recebidas do locatário e o duplicado para o emitente. Durante 4 anos, os recibos estão disponíveis para consulta na área reservada do portal das finanças para os emitentes titulares dos rendimentos e para quem pagou a renda
Os SP dispensados e que não tenham optado pela emissão de recibos de renda eletrónicos devem entregar em janeiro de 2016, por referência a 2015, em qualquer serviço de finanças ou através do Portal das Finanças, a declaração modelo 44, para comunicação anual das rendas recebidas.
Declaração que deve ser igualmente apresentada, via portal, pelas entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o nº 7 do artigo 78º-E do CIRS, exceto quando emitam e comuniquem faturas.