Recibos de renda eletrónicos

Os senhorios obrigados a emitir recibos de renda eletrónicos desde janeiro de 2015 e que até à data os têm emitido em suporte papel, devem regularizar a situação durante, emitindo em sua substituição os competentes recibos eletrónicos, através da área reservada do Portal das Finanças.

Lembramos que, na sequência das alterações operadas no Código do Imposto do Selo (CIS) e no CIRS pelas Leis 82-B/2014 e 82-E/2014, de 31/12, a Portaria 98-A/2015, de 31 de março, aprovou, em matéria de arrendamento:

  • A declaração modelo 2 do IS – Comunicação de contratos de arrendamento
  • O modelo de recibo de renda eletrónico
  • A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas

O recibo de renda eletrónico veio substituir o recibo de renda emitido em suporte papel pelos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria F (prediais) a partir de maio de 2015 (adiado para novembro/2015 pelo Despacho 101/2015-XIX, de 30/4, do SEAF), impondo a estes sujeitos passivos, que não optem pela tributação das rendas no âmbito da categoria B, a emissão a partir daquele mês, no Portal, dos recibos das rendas que recebem, ainda que a título de caução ou adiantamento, deixando de o fazer em papel.

As rendas objeto de recibo de renda eletrónico compreendem:

– as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência

– as importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado

– a diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio

– as importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade

– as importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal

 

Da emissão de recibos de renda eletrónicos ficaram porém dispensados os sujeitos passivos (SP):

  • Que não tenham auferido no ano anterior ou não prevejam auferir rendas em montante superior a 2 x IAS (€ 838,44), ou seja, recebam a título de renda mensal valores iguais ou inferiores (neste momento) a € 69,87;
  • Com idade igual ou superior a 65 anos em 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam as rendas.
  • Que não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19º da LGT (só estão obrigados a dispor desta caixa postal os SP de IRC com sede no país, os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes e os SP do regime normal do IVA);

As rendas de contratos de arrendamento rural estão também dispensadas de recibo eletrónico.

A todo o tempo poderão os SP dispensados optar pela emissão de recibos de renda eletrónicos. Nesse caso, ficam obrigados a emitir na mesma data da 1ª emissão os recibos eletrónicos relativos às rendas dos meses anteriores do mesmo ano.

O recibo de renda é emitido em duplicado, sendo o original para dar quitação das rendas recebidas do locatário e o duplicado para o emitente. Durante 4 anos, os recibos estão disponíveis para consulta na área reservada do portal das finanças para os emitentes titulares dos rendimentos e para quem pagou a renda

Os SP dispensados e que não tenham optado pela emissão de recibos de renda eletrónicos devem entregar em janeiro, por referência ao ano anterior, em qualquer serviço de finanças ou através do Portal das Finanças, a declaração modelo 44, para comunicação anual das rendas recebidas.

Declaração que deve ser igualmente apresentada, via portal, pelas entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o nº 7 do artigo 78º-E do CIRS, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

Em novembro de 2015 devem, assim, os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a outubro p.p. ser emitidos eletronicamente juntamente com o recibo de renda eletrónico de novembro…

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