O Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, aprovou um regime especial facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.
Ao contrário do que aconteceu com outros regimes similares anteriores, desta feita é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14% do valor da reserva de reavaliação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de qualquer dedução, que é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até ao próximo dia 15 de dezembro, e paga em 3 prestações, iguais, a 1ª até esta data e as seguintes até ao mesmo dia de 2017 e 2018.
O DL 66/2016 pode ser consultado em https://dre.pt/application/conteudo/75644167