Reavaliação do ativo fixo tangível – Declaração para autoliquidação

O Decreto-Lei 66/2016, de 3 de novembro, aprovou um regime especial facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

Ao contrário do que aconteceu com outros regimes similares anteriores, desta feita é devida uma tributação autónoma especial equivalente a 14% do valor da reserva de reavaliação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de qualquer dedução, que é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até ao próximo dia 15 de dezembro, e paga em 3 prestações, iguais, a 1ª até esta data e as seguintes até ao mesmo dia de 2017 e 2018.

Aprovada declaração para autoliquidação

Em execução do referido decreto-Lei 66/2016, o Ministro das Finanças, via Despacho nº 14076/2016, de 16 de novembro, publicada no D.R., 2ª série, de 23 de novembro, aprovou o modelo e as instruções da Declaração modelo 52 [«Reavaliação de Ativos Tangíveis e Propriedades de Investimento – Tributação Autónoma Especial»], que deve ser apresentada através do Portal das Finanças até 15 de dezembro de 2016.

Nessa declaração o sujeito passivo identifica a reserva de reavaliação e procede à liquidação da tributação autónoma especial devida (14% da reserva), pagando até à mesma data a 1ª prestação (as outras 2 prestações, de valor igual, são pagas até 15 de dezembro de 2017 e de 2018).

Consulte aqui o DL 66/2016.

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