O Decreto-Lei 246/2015, de 20 de outubro, procedeu à primeira alteração e à republicação da Lei 90/2009, de 31 de agosto, que aprovou o regime especial de proteção na invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho [paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson ou doença de Alzheimer].
Acolhendo as propostas apresentadas em novembro de 2014 pela comissão prevista por aquela lei e criada em final de 2013, que entendeu que o acesso à proteção especial na invalidez não devia ficar dependente de uma lista limitada de doenças mas antes da verificação de condições objetivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora dessa situação, e que fosse adotada complementarmente a Tabela Nacional de Funcionalidades pelos serviços de avaliação para suporte das suas decisões, este diploma, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016:
– Adota um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial;
O regime especial passa a abranger os beneficiários (…) que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
– Determina a aplicação, a título experimental e durante o 1º semestre de 2016, da Tabela Nacional de Funcionalidades (aprovada em anexo ao Despacho 10218/2014, de 1/8, in D.R., 2ª série, de 8/8) na avaliação das situações de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência efetuadas pelo sistema de verificação de incapacidades.
O DL 246/2015 altera ainda o Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho, que criou uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.