A Lei 79/2017, de 18 de agosto, alterou os artigos 4.º, 6.º e 24.º d Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro (13.ª alteração), no objetivo de estabelecer mecanismos de proteção do património azulejar.
Ficam, assim, sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros e isentas de controlo prévio as obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
Por outro lado, o pedido de licenciamento pode ser indeferido pelo facto de a operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, exceto em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.