A Lei 133/2015, de 7 de setembro, em vigor a partir de 6 de dezembro p.f., aprovou vários procedimentos para reforço da proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Assim:
- Ficam impedidas de aceder a subsídios e subvenções públicos as empresas que, nos 2 anos anteriores à candidatura, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
- As entidades que procedam à análise de candidaturas a tais apoios são obrigadas a consultar a CITE, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente a todas os concorrentes e a juntar ao processo a resposta da CITE, que a deverá prestar por escrito em 48 h;
- Os tribunais são obrigados a comunicar diariamente à CITE as sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, ficando a CITE como entidade responsável pelo registo de todas essas sentenças;