Entregue na Assembleia da República no passado dia 13 de Outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2018, disponível para consulta ou download em www.apcmc.pt, contempla diversas alterações de índole fiscal, de que destacamos as seguintes:
1. IRS
- Aumento de 5 para 7 escalões de rendimento tributável da tabela de taxas de IRS, por desdobramento dos 2.º e 3.º escalões, de que resulta, segundo o Governo, uma poupança global para os contribuintes de 230 milhões de €:
2017 |
2018 |
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Rendimento coletável (€) |
Taxas (%) |
Rendimento coletável (€) |
Taxas (%) |
Parcela a abater (€) |
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< 7.901 |
14,5 |
< 7.901 |
14,5 |
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7.901 a 20.261 |
28,5 |
7.901 a 10.700 |
23 |
602,74 |
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10.700 a 20.261 |
28,5 |
1.191,24 |
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20.261 a 40.522 |
37 |
20.261 a 25.000 |
35 |
2.508,21 |
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25.000 a 36.856 |
37 |
3.008,21 |
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36.856 a 80.640 |
45 |
5.956,69 |
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40.522 a 80.640 |
45 |
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> 80.640 |
48 |
> 80.640 |
48 |
8.375,89 |
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- Exclusão parcial de IRS (categoria A) dos rendimentos obtidos por contribuintes que desempenhem funções ou comissões de caráter público no estrangeiro ao serviço do país, em % a definir por despacho conjunto, desde que os mesmos não aufiram abonos isentos ou não sujeitos atribuídos com o mesmo fim;
- «Vales educação» passam a ser considerados como rendimentos do trabalho dependente, sujeitos pois a tributação, quando antes estavam excluídos de IRS até ao montante anual de € 1100 por dependente. Mantém-se, porém, a exclusão de IRS para os «vales infância», que visam o pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários de dependentes com idade inferior a 7 anos;
- Consideração do valor do subsídio de refeição pago desde agosto/2017 aos funcionários públicos (€ 4,77) para definição do valor limite não sujeito a IRS e taxa social única (TSU), que será assim de € 4,77 quando pago em numerário e de € 7,63 quando pago em vales ou cartão refeição (€4,52 e €7,23 em 2017, respetivamente);
- Diferimento do apuramento da mais-valia tributável no caso em que o proprietário afeta o seu imóvel habitacional a uma atividade empresarial ou profissional por si exercida para o momento em que o mesmo é posteriormente alineado ou, regressando ao seu património, não for afeto à obtenção de rendimentos da categoria F (prediais). Sendo afeto, o diferimento mantém-se enquanto subsistir tal afetação;
Categoria B – regime «complicado» de tributação…
- Em vez de o rendimento tributável da categoria B do regime simplificado de tributação ser apurado pela mera aplicação ao rendimento bruto dos coeficientes previstos (no art.º 31.º), sem necessidade de documentação das despesas inerentes, o Governo propõe que esse rendimento tributável não possa ser inferior ao valor da dedução específica prevista para a categoria A (€ 4.104), ou, se inferior, do valor resultante da dedução das despesas relacionadas com a atividade profissional (encargos com imóveis, encargos com pessoal, importações e aquisições intracomunitárias de bens e prestações de serviços e aquisições de bens suportadas em faturas comunicadas à AT ou emitidas no seu portal, ou noutros documentos emitidos por fornecedores/prestadores de serviços dispensados da obrigação de comunicação).
O valor das despesas é calculado e disponibilizado pela AT até 15 e final de fevereiro do ano seguinte, respetivamente, com base nas faturas, recibos, declarações e outros documentos que lhe forem comunicadas, podendo o sujeito passivo (SP) alternativamente, na sua declaração de rendimentos, declarar as despesas relacionadas com a atividade, caso em que serão estas as consideradas, tudo sempre sem prejuízo do dever de comprovar os respetivos montantes e de que as mesmas foram efetuadas no âmbito da atividade;
- O mínimo de existência (rendimento líquido disponível após aplicação das taxas de IRS do art.º 68.º) para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões passa de € 8.500 para € 8.847,72, resultante da fórmula proposta [IAS (atualmente € 421,32) x 1,5 x 14], não podendo ser inferior ao valor anual do salário mínimo nacional (atualmente 557×14 = € 7.798);
O mínimo de existência é também estendido aos SP com rendimentos predominantemente originados em trabalho independente provenientes das atividades previstas na Tabela de Atividades aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21/8, publicada em execução do art.º 151.º, com exceção das do código «15» (outros prestadores de serviços»)
- Sujeição a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 10%, dos rendimentos auferidos durante as férias escolares ao abrigo de contrato de trabalho por dependentes estudantes matriculados no superior, ensino secundário e ensino pós-secundário não superior, bem como dos auferidos por menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, até ao limite anual de 5 vezes o IAS (atualmente, 421,32*5= € 2.106,60), sem prejuízo da opção pelo seu englobamento;
- Possibilidade de opção, pelos SP residentes noutro Estado-Membro da UE ou, desde que com ele exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, do EEE, pela tributação de rendimentos prediais e de alguns outros segundo as regras aplicáveis aos residentes em Portugal;
- Dedução à coleta, como despesa de educação e formação, do encargo relativo a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel a estudante que não tenha mais de 25 anos e frequente estabelecimento de ensino cuja localização obrigue à deslocação para local diferente daquele em que se situa a residência permanente do seu agregado familiar, desde que conste de faturas ou declaração comunicadas à AT;
A dedução é limitada a € 200 anuais, sendo o limite global dos encargos com educação e formação (€ 800) aumentado em € 100 quando a diferença seja relativa a rendas. As faturas ou o documento que titulem o arrendamento devem referir que o locado se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
- Impenhorabilidade, a exemplo dos ordenados e pensões, de 2/3 da parte líquida dos rendimentos auferidos no âmbito das atividades da categoria B especificamente referidas na Portaria 1011/2011, de 21/8, cumpridos que sejam certos requisitos;
2. IRC
- Consideração dos créditos incobráveis como gastos ou perdas do exercício, ainda que o respetivo reconhecimento contabilístico já tenha ocorrido em exercícios anteriores, e desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente, quando:
– seja decretada a insolvência com caráter limitado, ou se verifique o seu encerramento por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final, de que resulte o não pagamento definitivo do crédito;
– seja proferida, em processo de insolvência ou PER, sentença de homologação do plano de insolvência que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
- Dever, para a determinação do lucro tributável imputável a cada estabelecimento estável situado fora do país, de adotar critérios de imputação proporcional adequados e devidamente justificados para a repartição dos gastos, perdas ou variações patrimoniais negativas relacionados com operações imputáveis quer ao estabelecimento quer ao SP;
- Consagração expressa, e com caráter interpretativo, de que ao montante global de tributações autónomas apurado não são efetuadas quaisquer deduções, ainda que resultem de legislação especial;
- A liquidação do IRC passa a ser efetuada pelo maior dos seguintes valores, na falta de apresentação da declaração mod. 22: (i) a matéria coletável determinada, com base nos elementos de que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,75, (ii) a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou (iii) o valor anual do salário mínimo nacional;
- No âmbito da constituição de sociedades ou aumento do capital social, o benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF, relativo à remuneração convencional do capital social, passa a incidir sobre a conversão de quaisquer créditos em capital, quando antes apenas incidia sobre a conversão de suprimentos e outros empréstimos de sócios;
- Criação de um novo benefício fiscal relacionado com os fluxos financeiros prestados por investidores sociais (entidades com objetivos filantrópicos ou comerciais que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de iniciativas de inovação e empreendedorismo social, com vista à obtenção de impacto social), no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, que são aceites como gastos e perdas do exercício em 130% do respetivo montante, com o limite de 8/1000;
- Incentivo fiscal à recapitalização de empresas (novo art.º 43.º-B), atribuído ao sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de sociedade em que detenha participação social e que se encontre em situação de perda de metade do capital (art.º 53.º do CSC), que poderá deduzir 20% dessas entradas ao lucros brutos que dela receba ou, em caso de alienação da sua participação, ao saldo das mais e menos-valias realizadas, dedução a efetuar no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes;
- Alargamento, de 2 para 3 anos, do prazo para reinvestimento dos lucros retidos (DLRR), cujo limite para efeito de cálculo da dedução é aumentado de 5 para 7,5 milhões de €, por sujeito passivo e período de tributação. E caso o SP seja micro ou pequena empresa, a dedução pode ser feita até 50%, e não 25%, da coleta de IRC.
3. IVA
- Possibilidade de dedução do IVA de créditos considerados incobráveis em processo de insolvência, quando esta for decretada com caráter limitado ou for determinado o encerramento por insuficiência de bens, ou após a realização do rateio final do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito, bem como quando, em processo de insolvência ou PER, seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência/recuperação que preveja o não pagamento definitivo do crédito;
- Redução da taxa de IVA aplicável à transmissão de instrumentos musicais, ora sujeitos à taxa intermédia;
- Aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas diretamente para o Fundo de Nacional de Reabilitação do Edificado pela respetiva entidade gestora;
- Eliminação de um dos requisitos previstos para o exercício da opção pela autoliquidação do IVA devido nas importações de bens, ainda possível mesmo que o SP n
- Redução, de € 75 para € 50, do valor líquido de imposto constante da fatura a partir do qual se aplica a isenção de IVA relativa às transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da UE que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.
4. SELO
- Dever de apresentação de declaração mensal discriminativa, por verba da Tabela Geral, com o valor tributável das operações e factos sujeitos a IS, valor do IS liquidado, identificação dos titulares do encargo, normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções e seus beneficiários e valor do IS compensado, período de IS compensado e seus beneficiários, pelos SP referidos no n.º 1 do art.º 2.º, entre os quais se incluem as empresas emitentes de letras;
- Aumento do imposto no crédito ao consumo (verbas 17.2.1, 17.2.2. e 17.2.4), passando as taxas do crédito de prazo inferior a 1 ano e do crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou outra forma equiparável para 0,08% (eram 0,07%) e a do crédito por prazo igual ou superior a 1 ano para 1% (era 0,09%).
Novo imposto…
O imposto sobre os alimentos com elevado teor de sal incide sobre
– bolachas e biscoitos pré-embalados
– alimentos que integrem flocos de cereais e cereais prensados, pré-embalados, e
– batatas fritas ou desidratadas, pré-embaladas, próprias para alimentação nesse estado)
com um teor de sal igual ou superior a 1 g por cada 100 g de produto, sendo a taxa do imposto de € 0,80 por kg.
Com ele espera o Estado arrecadar 30 milhões de €, a partir de 1/2/2018.
5. Benefícios Fiscais (EBF)
- Isenção de IMI sobre os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;
- Alteração do regime de benefícios fiscais previsto no art.º 45.º do EBF sobre prédios urbanos objeto de reabilitação, que passa a incidir apenas sobre prédios concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e que se concretiza na isenção de IMI por 3 anos, renovável por mais 5 no caso de imóveis afetos a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente, na isenção de IMT, quer na aquisição de imóveis destinados a reabilitação, quer na 1.ª transmissão ocorrida após a reabilitação para habitação permanente ou própria e permanente, na tributação de IRS à taxa autónoma de 5% das mais-valias auferidas decorrentes da 1.ª alienação após a reabilitação e esta tenha início no prazo de 3 anos, e na redução a metade das taxas devidas pela avaliação do estado de conservação resultante das operações de reabilitação;
- No âmbito da constituição de sociedades ou aumento do capital social, o benefício fiscal previsto no art.º 41.º-A do EBF, relativo à remuneração convencional do capital social, passa a incidir sobre a conversão de quaisquer créditos em capital, quando antes apenas incidia sobre a conversão de suprimentos e outros empréstimos de sócios;
- Criação de um novo benefício fiscal relacionado com os fluxos financeiros prestados por investidores sociais (entidades com objetivos filantrópicos ou comerciais que contribuem com recursos financeiros para o desenvolvimento de iniciativas de inovação e empreendedorismo social, com vista à obtenção de impacto social), no âmbito de parcerias de Títulos de Impacto Social, que são aceites como gastos e perdas do exercício em 130% do respetivo montante, com o limite de 8/1000;
- Incentivo fiscal à recapitalização de empresas (novo art.º 43.º-B), atribuído ao sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de sociedade em que detenha participação social e que se encontre em situação de perda de metade do capital (art.º 53.º do CSC), que poderá deduzir 20% dessas entradas ao lucros brutos que dela receba ou, em caso de alienação da sua participação, ao saldo das mais e menos-valias realizadas, dedução a efetuar no ano de realização das entradas e nos 5 anos seguintes;
- Incentivo fiscal a obras de conservação e manutenção de prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, de reconhecido interesse histórico e cultural ou social local, que são consideradas como gastos e perdas para efeitos de IRC ou de SP de IRS com contabilidade organizada em 110% do seu montante, beneficiando da mesma majoração, no âmbito da categoria F de IRS, os gastos realizados nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio ou parte do prédio afeto a loja com história.
6. Infrações Tributárias (RGIT)
- Aumento, de € 200 para € 500, do valor mínimo da coima prevista para a não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, passando o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal a ser punido com coima de € 250 a € 5.000 (antes € 200 a € 10.000);
- Punição, com coima de € 250 a € 5.000, da produção de ficheiro normalizado de exportação de dados (SAF-T (PT)) sem observância do modelo de estrutura legalmente previsto.
7. Outros
- Aumento do Imposto sobre veículos (ISV) e do imposto único de circulação (IUC) em linha com a inflação esperada (1,4%/1,5%) e manutenção em vigor do adicional de IUC incidente sobre os veículos a gasóleo das categorias A e B;
- – autorização ao Governo para criar um benefício fiscal que permita aos sujeitos passivos de IRS e de IRC que adiram ao programa de arrendamento acessível beneficiarem de isenção fiscal relativamente aos rendimentos prediais decorrentes do arrendamento de imóveis ou frações no âmbito do referido programa, bem como criar outro benefício fiscal que lhes permita beneficiar de taxas liberatórias diferenciadas para os rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento habitacional de longa duração;
- Segurança Social – dispensa, no âmbito do processo executivo, de prestação de garantia quando o valor em dívida seja inferior a € 5.000 ou € 10.000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Metade dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos… Repetindo 2017 e anos anteriores mas dela excluindo de vez os funcionários públicos, a proposta de OE prevê (art.º 120.º) o pagamento aos trabalhadores em 2018 de metade dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, com os restantes 50% a dever ser pagos, respetivamente, até 15 de dezembro e antes do início do período de férias (ou proporcionalmente, em caso de gozo interpolado das férias). Este regime só se aplica aos contratos a termo e de trabalho temporário caso exista acordo escrito entre as partes. Mas aplica-se automaticamente aos demais trabalhadores, exceto se estes manifestarem expressamente a sua oposição no prazo de 5 dias a contar da entrada em vigor da lei que aprovar o OE/2018. |