O Governo entregou à Assembleia da República, no passado dia 10 de outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2025, que será votada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 31 de outubro e 29 de novembro, respetivamente.
Destacamos, em matéria fiscal, as seguintes propostas:
- IRS
- Subsídio de refeição – Aumento do limite de não sujeição a IRS e segurança social quando pago em vale ou cartão refeição, que passa de € 9,60 para € 10,20 (valor pago aos funcionários públicos acrescido de 70%, antes 60%, o seu valor). O subsídio de refeição pago em numerário continua a não estar sujeito a IRS e TSU até ao valor, atual, de € 6.
- IRS jovem – Alteração profunda do regime, aumentando o universo dos jovens abrangidos (até aos 35 anos e não considerados dependentes; antes, 18 aos 26 anos, ou 30 anos quando habilitados com doutoramento), o n.º de anos de isenção, de 5 para os 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, e retirando a escolaridade mínima (antes, nível 4 ou superior do QNQ).
A isenção de IRS dos rendimentos das cat. A e B auferidos destes sujeitos passivos (SP) tem o limite de 55 IAS e é de 100% no 1.º ano, 75% do 2.º ao 4.º ano, 50% do 5.º ao 7.º ano e de 25% do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos (a isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias referidas, retomando-se a sua aplicação pelo n.º de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima de 35 anos). Na redação anterior o limite variava entre 40 IAS no 1.º ano e 10 IAS no 5.º ano.
Excluídos ficam os jovens que beneficiem/tenham beneficiado do regime do residente não habitual ou do incentivo fiscal à investigação científica e inovação (art. 58.º-A do EBF), tenham optado pela tributação segundo o regime fiscal aplicável a ex-residentes e não tenham a sua situação tributária regularizada.
- Dedução específica das categorias A e H – Aumento de € 4.104 para 8,54 IAS e revogação da norma, aditada pela Lei 32/2024, de 7/8, que prevê a sua atualização anual de acordo com a taxa de atualização do IAS [cremos, por isso, que em 2024 a dedução específica será de € 4.350,24 (€4104*1,06)].
- Escalões do rendimento coletável – Atualizados em 4,6%:
Proposta OE/2025 | Regime atual | Taxas (%) | |
Rendimento coletável (€) | marginal | média | |
Até 8 059 + 8 059a 12 160 + 12 160 a 17 233 + 17 233a 22 306 + 22 306 a 28 400 + 28 400 a 41 629 + 41 629 a 44 987 + 44 987a 83 696 + 83 696 |
Até 7 703 + 7 703 a 11 623 + 11 623 até 16 472 + 16 472 até 21 321 + 21 321 até 27 146 + 27 146 até 39 791 + 39 791 até 43 000 + 43 000 até 80 000 + 80 000 |
13,00 16,50 22,00 25,00 32,00 35,50 43,50 45 48 |
13,000 14,180 16,482 18,419 21,334 25,835 27,154 35,408 – |
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas – Aumento do valor de aquisição de € 20.000 para € 30.000, para efeito de aplicação das taxas de tributação autónoma (10%, quando inferior; 20%, quando igual ou superior).
- Despesas de representação – Exclusão do conceito dos encargos suportados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, para efeitos de tributação autónoma.
- Trabalho suplementar – Redução da retenção de IRS na fonte, que passa a ser efetuada desde a 1.ª hora (antes a partir da 101.ª) por metade da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que é pago ou colocado à disposição.
- Rendimentos da categoria B – Redução da taxa de retenção na fonte, de 25% para 23%, sobre os rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
- Pagamentos por conta da categoria B – Redução da taxa de cálculo aplicável para a sua determinação à parte da coleta do penúltimo ano, de 76,5% para 65%.
- Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço – Isenção de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, das importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, desde que em 2025 esta efetue a valorização salarial, um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF, nos termos abaixo descritos no IRC.
Na declaração a emitir e entregar ao sujeito passivo até 20 de janeiro de 2026 deve a entidade patronal pagadora fazer constar menção expressa de que cumpriu a condição supra referida.
Os mesmos prémios estão igualmente excluídos de contribuições para a segurança social (neste momento – art. 46.º do Código Contributivo – já estão excluídos, sem qualquer limite ou condição, os valores pagos a título de gratificação extraordinária e de participação nos lucros).
- IRC
- Taxas de IRC – Redução da taxa geral de 21% para 20% e redução de 17% para 16% da taxa aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável das micro e PME e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
- Contratos de seguros de saúde ou doença – Consideração dos gastos suportados em 120% do respetivo valor, mantendo-se o limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação.
- Taxas de tributação autónoma sobre veículos – Redução em 1/2 p.p. das taxas que recaem sobre os encargos relacionados com viaturas ligeiras, motos ou motociclos e atualização dos respetivos valores de aquisição, que passam para:
- 8% – no caso de viaturas com custo de aquisição < € 37.500 (€ 27.500 antes)
- 25% – no caso de viaturas com custo de aquisição entre € 37.500 e € 45.000 (€ 35.000 antes)
- 32% – no caso de viaturas com custo de aquisição ≥ € 45.000.
- Taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal – Renovação por mais 1 ano da suspensão do agravamento em 10 p.p. das taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal ao sujeito passivo (SP) que tenha obtido lucro tributável em 1 dos 3 exercícios anteriores e cumprido no prazo legal as suas obrigações declarativas (modelo 22 e IES) relativas aos 2 exercícios anteriores ou o exercício de 2025 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a 1 dos 2 exercícios seguintes.
- Despesas de representação – Exclusão do conceito dos encargos suportados com espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades, para efeitos de tributação autónoma.
- EBF
- Incentivo fiscal à valorização salarial – alteração do regime criado pela Lei do OE/2023, que visava majorar os encargos com aumentos salariais em pelo menos 5% dos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmico celebrado ou atualizado há menos de 3 anos.
O aumento salarial mínimo agora exigido é de 4,7% sobre a retribuição de base média anual do trabalhador (e não a retribuição fixa) e de igual percentagem o aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior, sendo eliminada a exigência da manutenção ou redução do leque salarial.
Dobra a majoração, sendo os encargos aceites correspondentes ao aumento salarial [que são os montantes suportados com o trabalhador a título de retribuição base («prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho» – art. 262.º do Código do Trabalho) e as contribuições para a segurança social a cargo do empregador], incluindo os que não excedam o salário mínimo nacional, deduzidos agora em 200% do seu valor.
O limite dos encargos majoráveis é aumentado de 4 para 5 salários mínimos nacionais por trabalhador, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor).
O IRCT tem na proposta a definição que o art. 2.º do Código do Trabalho lhe dá, que compreende a convenção coletiva de trabalho (contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho e acordo de empresa), o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária e, nos não negociais, a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
- Incentivo à recapitalização da empresa – O sujeito passivo de IRS que realize entradas de capital em dinheiro a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social continua a poder deduzir ate 20% do seu valor aos lucros recebidos dessa sociedade ou, no caso de alienação da participação, ao saldo das mais e menos-valias realizadas, esteja ou não a sociedade na condição do art. 35.º do Código das Sociedades (perda de metade do capital social).
- Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – Aplicação do spread da taxa de juro de 2 p.p. a todas as entidades que possam aplicar este regime fiscal que vigorava apenas para as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), sendo a majoração da dedução prevista para 2025 aumentada de 30% para 50%, com o limite de € 4.000.000 ou 30% do EBITDA.
- IVA
- IVA à taxa reduzida na construção – O Governo pede autorização para alterar a Verba 2.18 da Lista I anexo ao Código do IVA por forma a prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação e excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços referidos relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.
A Verba 2.18 estabelece atualmente a taxa reduzida de IVA nas empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos 700/1000 dos prédios em propriedade horizontal ou a totalidade dos prédios em propriedade total ou frações autónomas sejam afetos a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU ou, quando promovidas nas R. A. da Madeira e Açores, pelas respetivas entidades competentes.
- SELO
- Certificados de dívida pública em nome de falecidos – Os herdeiros vão passar a dispor de informação sobre os certificados de aforro e outros títulos e certificados de dívida pública registados em nome dos autores da sucessão, face ao novo artigo 63.º-B do CIS. Este prevê a obrigação de comunicação do Instituto dos Registos e Notariado à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública da data do óbito e identificação do falecido, no prazo de 30 dias, Agência que depois troca com a AT informação tendo em vista garantir o cumprimento das obrigações tributárias pelos herdeiros.
- IMT
- Taxas de IMT – Atualização em 2,29% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 101.917 para € 104.261.
- IUC
- Taxa adicional de IUC – De novo prorrogada (foi criada em 2014…), sendo aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.
- Outras propostas
- Inventários – Prorrogada por mais 1 ano a dispensa da obrigação de valorização dos inventários prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/8, para:
- Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
- Os SP que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.
- Submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade – Adiada de novo por mais 1 ano, sendo aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
- Faturas em PDF – Continuam a ser admitidas e aceites por mais 1 ano como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, desta vez até 31 de dezembro de 2025.
- Ambiente – Impressão e distribuição sistemática de recibos, cartões e bilhetes – Não prejudica a emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes o disposto no art. 25.º/3 do Regime Geral da Gestão de Resíduos (DL 102-D/2020, de 10/12), em vigor a partir de 1/1/2025, o qual dispõe, no âmbito do objetivo de prevenção de produção de resíduos, que é proibida, a menos que o cliente solicite o contrário, a impressão e distribuição sistemática de recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público, de cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas, de bilhetes por máquinas e de vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
- Unidade de conta (UC) – Renovação da suspensão da atualização automática da unidade de conta processual, que assim permanece em € 102.
Consulte a Proposta, podendo consultar aqui o respetivo Relatório e os mapas de receitas, despesas e transferências que a integram.