Proposta de Orçamento do Estado para 2024 – Alterações Fiscais

O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 10 de outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2024, que será votada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 31 de outubro e 29 de novembro, respetivamente.

Destacamos, em matéria fiscal, as seguintes propostas:

  1. IRS
  • Atualização dos escalões do rendimento coletável em 3% e redução das taxas de IRS (da normal, do 1.º ao 5.º escalão; da média, em todos os escalões):

Proposta OE/2024

Regime atual
Rendimento coletável (€) Taxas (%) Rendimento coletável (€) Taxas (%)
marginal média marginal média
Até 7 703
+ 7 703 a 11 623
+ 11 623 a 16 472
+ 16 472 a 21 321
+ 21 321 a 27 146
+ 27 146 a 39 791
+ 39 791 a 51 997
+ 51 997 a 81 199
+ 81 199
13,25
18
23
26
32,75
37
43,5
45
48
13,250
14,852
17,251
19,240
22,139
26,862
30,768
35,886
n.a.
Até 7 479

+ 7 479 a 11 284
+ 11 284 a 15 992
+ 15 992 a 20 700
+ 20 700 a 26 355
+ 26 355 a 38 632
+ 38 632 a 50 483
+ 50 483 a 78 834
+ 78 834

14,50
21
26,50
28,50
35
37
43,50
45
48
14,500
16,692
19,579
21,608
24,482
28,460
32,991
36,669
  • Alteração do regime fiscal aplicável a ex-residentes, ficando a exclusão da tributação, por 5 anos, de 50% dos rendimentos das categorias A e B ora limitada a € 7 703 para os ex-residentes que se tornem fiscalmente residentes até 2026 e que não tenham sido considerados residentes no país em qualquer dos 5 anos anteriores.
  • Alteração do regime IRS jovem, melhorando a isenção de IRS dos rendimentos das cat. A e B auferidos por sujeitos passivos (SP) jovens para 100% no 1.º ano, 75% no 2.º, 50% nos 3.º e 4.º e 25% no último, com os limites de 40, 30, 20 e 10 IAS, respetivamente (hoje 50%, 40%, 30% e 20%; 12,5, 10, 7,5 e 5 IAS).
  • Melhoria da dedução das quotizações sindicais (…), que passam a poder ser abatidas, desde que não excedam 1% do rendimento bruto da cat. A ou H, majoradas em 100% (hoje 50%).
  • Isenção de IRS dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%, até ao limite de 5 salários mínimos nacionais (€ 4.100).

Tais rendimentos são, porém, englobados para efeitos de determinação da taxa de IRS aplicável aos demais.

  • Isenção de IRS e de contribuições para a segurança social dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada no país, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4 da alínea b) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, referentes ao período compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2026 (não sendo considerados os titulares dos rendimentos que detenham direta ou indiretamente participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto).

A isenção tem como limite o valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo DL 68/2019, de 22/5, ainda que a habitação não esteja inserida no âmbito do programa.

  • Inclusão das despesas com formação profissional nas despesas de educação e formação para efeitos de dedução à coleta, que se mantém em 30% do valor com elas suportado e o limite de € 800.
  1. IRC
  • Redução para 12,5%, para as entidades qualificadas como startup, da taxa de 17,5% aplicável aos primeiros € 50.000 de matéria coletável das entidades qualificadas como PME ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
  • Redução das taxas de tributação autónoma que incidem sobre os encargos relacionados com viaturas ligeiras, motos ou motociclos, que passam para:

– 8,5% (hoje 10%) no caso de viaturas com custo de aquisição inferior a € 27.500

– 25,5% (hoje 27,5%) no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 27.500 e inferior a € 35.000

– 32,5% (hoje 35%), no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 35.000.

  • Majoração da dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas (art. 43.º-D do EBF) em 50% em 2024, 30% em 2025 e 20% em 2026, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º 4 do mesmo artigo.

Na redação proposta, este artigo dispõe que na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 p.p. (2 p.p. caso o SP seja qualificado como PME ou small mid cap) ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, mantendo-se o limite em cada exercício de € 2.000.000 ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos (o maior). 

  1. SELO

 Isenção do imposto do selo que recai sobre as operações financeiras referidas na verba 17.1 (concessão de crédito, cessão de créditos, factoring e operações de tesouraria que envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, incluindo a prorrogação do prazo do contrato) no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do diploma que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação (isenção aplicável desde a entrada em vigor daquele diploma).

  1. IMT
  • Atualização dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT em 5%, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusiva­mente a habitação própria a passar de € 97.064 para € 101.917.
  1. IUC
  • Tributação dos veículos das categorias A (ligeiros de passageiros e ligeiros de utilização mista de PB até 2.500 kg matriculados desde 1981 e até 30/06/2017) e E (motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992) com base na componente ambiental (emissões de CO2), para além da cilindrada, em linha com o regime de tributação dos veículos posteriores a 01/07/2017.

Da reforma proposta resulta um enorme aumento do IUC que recai sobre tais veículos, limitado porém anualmente a € 25 (o Relatório da Proposta de OE apenas refere 2024…), como resulta dos quadros seguintes (relativos à categoria A):

Proposta OE/2024

Escalão de Cilindrada
(cm³)
Taxas
(€)
Escalão de CO2 (gr por km) Taxas (€)
NEDC WLTP
Até 1 250 31,77 Até 120 Até 140 65,15
Mais de 1 250 até 1 750 63,74 Mais de 120 até 180 Mais de 140 até 205 97,63
Mais de 1 750 até 2 500 127,35 Mais de 180 até 250 Mais de 205 até 260 212,04
Mais de 2 500 435,84 Mais de 250 Mais de 260 363,25

Regime atual

Combustível utilizado Eletricidade

(voltagem total)

Imposto anual segundo o ano de matrícula (€)
Gasolina (cm³) Outros produtos (cm³) Após 1995 1990 a 1995 1981 a 1989
Até 1000

Mais de 1000 até 1300

Mais de 1300 até 1750

Mais de 1750 até 2600

Mais de 2600 até 3500

Mais de 3500

Até 1500

Mais de 1500 até 2000

Mais de 2000 até 3000

Mais de 3000

Até 100

Mais de 100

19,34

38,82

60,64

153,85

379,39

497,79

12,20

21,82

33,89

81,14

152,13

255,69

8,55

12,20

17,00

35,07

77,47

117,49

  • Manutenção da taxa adicional de IUC aplicável aos veí­culos a gasóleo das categorias A e B.
  1. EBF
  • No incentivo fiscal à valorização salarial (art. 19.º-B) – consideração como custo do exercício de 150% dos encargos correspondentes ao aumento salarial –, este aumento, acima do salário mínimo nacional, de pelo menos 5%, deixa de estar dependente de determinação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica, embora os trabalhadores devam estar abrangidos pelo mesmo.

Integram o conceito de IRCT dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, designadamente, convenção coletiva de trabalho, contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária Nos exercícios de 2023 de 2024, integram ainda tal conceito a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Por outro lado, o incentivo fiscal passa a ser possível relativamente aos trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, mas não aos membros do agregado familiar dos trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto agregado familiar.

  • Isenção de IRS, pelo período de duração dos contratos respetivos, dos rendimentos prediais tributados no âmbito da categoria F obtidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, Regime do Arrendamento Urbano (que ocorreu em 14/11/1990), e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do NRAU (ficando os imóveis objeto dos contratos referidos igualmente isentos de IMI, pelo mesmo período).

Os artigos 35.º e 36 do NRAU respeitam, respetivamente, a contratos celebrados com arrendatários que invoquem e comprovem um rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a 5 salários mínimos nacionais anuais ou que têm idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, arrendamentos que deixaram de poder transitar para o NRAU, de acordo com o art. 35.º da Lei 56/2023, de 6/10 (Pacote Mais Habitação).

Outras

  • Unidade de conta (UC) – renovação da suspensão da atualização automática, assim permanecendo em € 102.
  • Pedidos de concessão e renovação de autorizações de residência – manutenção em vigor, até 30/06/2024, do procedimento simplificado de instrução.
  • Tribunais arbitrais – possibilidade de os SP, até final de 2024, submeterem à apreciação dos tribunais arbitrais as pretensões que tenham formulado em processos de impugnação judicial que se encontrem pendentes de decisão, independentemente do valor do pedido, em primeira instância nos tribunais tributários, e que nestes tenham dado entrada até 31/12/2021.
  • Sacos de plástico muito leves (os adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos) – inclusão no regime de tributação dos sacos de plástico aprovado pela Lei 82-D/2014, de 31/12, sendo a respetiva contribuição fixada em 4 cent por unidade, a pagar pelo adquirente final.

Este diploma passa a prever igualmente a contribuição sobre embalagens de utilização única utilizadas em refeições prontas a consumir, aplicável às embalagens de utilização única, incluindo as embalagens compósitas, que sejam adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, bem como as embalagens de utilização única que acondicionem refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final.

  • Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias, via isenção de imposto da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de pesados de mercadorias com PB igual ou superior a 35 t adquiridos antes de 01/07/2021 e com a 1.ª matrícula anterior a esta data, sujeitos a tributação com enquadramento na categoria D do IUC (afetos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades), sempre que, no próprio período de tributação ou até ao fim do período de tributação seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em pesados de mercadorias com PB igual ou superior a 35 toneladas, que cumpram as normas de emissões Euro 6 C ou E, e 1.ª matrícula posterior a 01/01/2024.

Consulte aqui a Proposta e o respetivo Relatório, podendo consultar aqui os mapas de receitas, despesas e transferên­cias que a integram.

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