O Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 12 de outubro p.p., a proposta de Orçamento do Estado para 2022, que será votada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 27 de outubro e 25 de novembro, respetivamente.
Destacamos as seguintes propostas em matéria fiscal:
1. IRS
- Criação, por desdobramento dos 3.º e 6.º, de 2 novos escalões de IRS, que passam de 7 para 9:
2021 | 2022 (proposta) | ||
Rendimento coletável (€) | Taxa normal (%) | Rendimento coletável (€) | Taxa normal (%) |
Até 7 112 > 7 112 a 10 732 > 10 732 a 20 322 > 20 322 a 25 075 > 25 075 a 36 967 > 36 967 a 80 882 > 80 882 |
14,50 23 28,50 35 37 45 48 |
Até 7 116 > 7 116 a 10 736 > 10 736 a 15 216 > 15 216 a 19 696 > 19 696 a 25 076 > 25 076 a 36 757 > 39 757 a 48 033 > 48 033 a 75 009 > 75 009 |
14,50 23 26,50 28,50 35 37 43,50 45 48 |
- Alargamento dos programas IRS Jovem e IRS Regressar:
IRS Jovem – ficam parcialmente isentos os rendimentos da categoria A e B auferidos por sujeito passivo (SP) entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ (12.º ano), mediante opção na declaração de rendimentos, sendo a idade de opção estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do QNQ (doutoramento).
A isenção (de 30% nos 2 primeiros anos, 20% nos 2 seguintes e 10% no último, com os limites de 7,5 IAS, 5 IAS e 2,5 IAS, respetivamente) aplica-se:
– no 1.º ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos 4 anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida supra;
– em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.
IRS Regressar – são excluídos da tributação 50% dos rendimentos das categorias A e B dos SP que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020 (e tenham sido residentes antes de 31/12/2015), ou em 2021, 2022 ou 2023 (e tenham sido residentes antes de 31/12 de 2017, 2018 e 2019, respetivamente).
- Majoração da dedução por dependentes, a partir do 2.º filho, acrescendo à dedução normal por dependente (€ 600) os montantes de:
– € 300, para o 2.º dependente e seguintes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do 1.º dependente;
– € 150, para o 2.º dependente e seguintes com mais de 3 anos e menos de 6 anos até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do 1.º dependente.
- Englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (…) detidos por período inferior a 1 ano pelo sujeito passivo com rendimento coletável, saldo incluído, igual ou superior ao valor do último escalão de IRS.
2. IRC
- Eliminação do pagamento especial por conta (PEC).
- Manutenção da suspensão do agravamento das tributações autónomas previsto para as empresas que apresentam prejuízos fiscais.
3. IVA
- Redução do prazo de comunicação à AT dos elementos das faturas emitidas, que passa a dever ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte, e não 12.
- Alargamento dos prazos para entrega das declarações periódicas de IVA (até ao dia 20) e pagamento do imposto (até ao dia 25) devidos pelos sujeitos passivos dos regimes mensal e trimestral.
4. SELO
- Manutenção do agravamento de 50% do imposto no crédito ao consumo.
5. IUC
- Atualização das taxas em linha com a inflação prevista (cerca de 1%).
- Manutenção da taxa adicional de IUC aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.
6. IMT
- Atualização em 1% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT.
7. Código Único de Documento (ATCUD)
- Suspensão em 2022 da obrigação de aposição do ATCUD nas faturas e documentos fiscalmente relevantes (que se mantém facultativa), como fica suspenso o dever de comunicação à AT da identificação das séries utilizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.
8. Ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade e envio da IES/DA
- Envio da IES/DA em 2022 e 2023, relativamente aos anos de 2021 e 2022, continuará a observar os termos atualmente em vigor e não os aprovados pela Portaria 31/2019, de 24/1, que obrigam a submeter e validar previamente o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade (portaria que deverá assim aplicar-se às IES/DA dos exercícios de 2023 e seguintes, a enviar em 2024 e anos seguintes).
9. Pagamento das dívidas em execução em 5 anos
- Aplicação aos processos de execução fiscal instaurados em 2022, independentemente do seu valor, do art. 196.º/5 do CPPT, que prevê o pagamento em prestações mensais até 5 anos.
Os devedores com planos prestacionais em processos de execução fiscal em curso poderão, até 31/01/2022, requerer à AT a aplicação do mesmo regime, sendo-lhes adicionadas às prestações aprovadas as prestações remanescentes até ao limite de 5 anos.
10. Outras propostas
- Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
Destinado aos SP de IRC, com situação fiscal e contributiva regularizada e contabilidade organizada, que se obriguem a não distribuir lucros durante 3 anos e no mesmo período a não efetuarem despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho.
O benefício, não cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, corresponde à dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração efetuadas no 1.º semestre de 2022, até um máximo de 5 milhões de € por SP, dedução que, com o limite de 70% da coleta do IRC, é de 10% das despesas elegíveis até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos 3 exercícios fiscais anteriores e de 25% da parte que exceda tal limite.
- Prorrogação até final de 2022 da Linha da Apoio PME, linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial criada pelo DL 64/2021, de 28 de julho, e gerida pelo IAPMEI.
- Autorizações de residência temporária emitidas em 2022 – são válidas pelo período de 2 anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por períodos sucessivos de 3 anos.Por outro lado, é suspensa em 2022 a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
- Unidade de conta processual (UC) – sem atualização em 2022, mantendo o valor de € 102 em vigor há alguns anos.
- Transição de arrendamentos habitacionais para o NRAU – Suspensão em 2022 da contagem dos prazos referidos nos artigos 35.º/1 (que estabelece o prazo de 10 anos para o efeito, no caso de falta de acordo de inquilino que invoque rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 salários mínimos anuais) e 36.º/7 do NRAU (que mantém durante 10 anos o valor da renda, no caso de falta de acordo de inquilino com idade não inferior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade não inferior a 60% que invoque RABC inferior a 5 salários mínimos anuais).
Consulte aqui a proposta de Orçamento do Estado/2022 e o respetivo Relatório.