Produção de eletricidade para autoconsumo e venda

O Decreto-Lei 153/2014, de 20 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade para autoconsumo (dito de outro modo, «destinada a consumo na instalação de utilização associada à respetiva unidade produtora»), com ou sem ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), a partir de fontes de energia renováveis ou não renováveis (UPAC – Unidades de Produção para Autoconsumo).

 

Incorpora ainda os anteriores regimes, reformulados, relativos à microprodução e miniprodução, ora «pequena produção», de eletricidade em baixa tensão a partir de fontes de energia renováveis (UPP – Unidades de Pequena Produção).

 

O regime da pequena produção (até 250 kW) permite ao produtor vender a totalidade da eletricidade à RESP com tarifa atribuída com base num modelo de licitação, no âmbito do qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de referência, eliminando-se assim o regime remuneratório geral previsto nos anteriores regimes de miniprodução e microprodução. Quando não enquadrada naquele modelo, a unidade de produção deve ser objeto de controlo prévio e atribuição de remuneração nos termos do regime jurídico da produção de eletricidade em regime especial.

 

Já a eletricidade produzida em autoconsumo destina-se predominantemente a consumo na instalação associada à unidade de produção, com possibilidade de ligação à RESP para venda, a preço de mercado, da eletricidade não autoconsumida. Nesta modalidade de produção, o produtor beneficia quando a unidade de produção é dimensionada tendo em conta as efetivas necessidades de consumo da instalação.

 

A atividade de produção através de UPAC até 200 W de potência não está sujeita a qualquer registo, participação, autorização ou controlo prévio. Entre 200 W e potência inferior a 1,5 kW, está sujeita a comunicação prévia de exploração.

 

O titular de UPAC com potência instalada não superior a 1,5 kW que pretenda fornecer a eletricidade não consumida na instalação elétrica de utilização está sujeito a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração, bem como às demais normas aplicáveis aos produtores.

 

O mesmo se aplica ao detentor de uma instalação elétrica de utilização sem ligação à RESP associada a uma unidade de produção que, independentemente da potência instalada, utiliza fontes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias de origem.

 

O novo regime, que pode consultar aqui, entra em vigor no próximo dia 18 de janeiro de 2015.

 

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