Entra em vigor no próximo dia 1 de setembro a Lei 32/2014, de 30 de maio, que aprovou o procedimento extrajudicial pré-executivo.
Procedimento facultativo, oneroso, célere, que visa (…) identificar bens penhoráveis para os processos de execução, pela disponibilização de informação e consulta a bases de dados de acesso não dependente de autorização judicial (AT, segurança social, registos civil, predial, automóvel e comercial e outros semelhantes), e, em função da informação obtida, avançar ou não com o processo de execução.
O recurso ao procedimento depende da existência de título executivo, que sirva para interpor execução com processo sumário para pagamento de quantia certa, da dívida ser também certa, exigível e líquida e da indicação do NIF do requerente e requerido.
O requerimento é apresentado em plataforma informática criada especificamente para o efeito, em termos a definir por portaria (não publicada até à data), por advogado ou agente de execução, e obriga ao pagamento dos seguintes valores ao agente de execução (a que acresce IVA à taxa em vigor):
Valor (UC = €102) |
Atos |
0,25 UC |
Gestão e manutenção da plataforma e e serviços diretos de consultas |
0,50 UC |
Análise do título executivo, consultas e relatório |
0,25 UC |
Notificação de cada requerido |
0,25 UC |
Emissão de certidão de incobrabilidade da dívida após inclusão na lista pública de devedores |
0,15 UC |
Renovação de consultas |
0,25 UC |
Exclusão do requerido da lista pública de devedores |
Não havendo acidentes de percurso, em 5 dias úteis o agente de execução apresenta ao requerente um relatório resumo do resultado das suas consultas, dele devendo constar expressamente que não há bens identificados, ou que há bens livres de ónus ou encargos, ou que estão onerados ou com encargos, e, se for o caso, que o devedor consta da lista pública de devedores, foi declarado insolvente, faleceu (ou dissolveu-se e liquidou-se) e ou é executado/exequente em processos pendentes.
Até aqui pelo valor de 0,75 UC + IVA (atualmente, € 94,10)…
O requerente decide então, em 30 dias (pagando o pagamento relativo à opção que fizer), sob pena de extinção do procedimento, se:
a) Convola o procedimento em processo de execução (como com a entrega do requerimento são pagos os dois primeiros valores (0,75 UC + IVA), já não terá que pagar ao agente de execução os honorários e despesas devidos pela fase inicial da execução nem o valor devido a título de consultas das bases de dados); ou
b) Pretende que o requerido seja notificado para em 30 dias pagar o valor em dívida (ou celebrar acordo de pagamento, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento), não tendo sido encontrados bens suscetíveis de penhora.
No caso da opção b), o devedor que, em 30 dias, nada faça é incluído na lista pública de devedores, após o que o requerente pode obter certidão eletrónica de incobrabilidade, emitida pelo agente de execução, sendo a dívida considerada incobrável para efeitos fiscais e comunicada à AT para efeitos dos artºs 78º, nº 7, e 78º-A, nº 4, do CIVA e 42º do CIRC
O credor pode requerer novas consultas 3 anos depois de terminado o procedimento sem identificação de bens penhoráveis e que não tenha sido convolado em execução.