Sumário
Até ao dia 5
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em SET.24
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (SET.24)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (SET.24)
Até ao dia 21
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (AGO.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (SET.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (SET.24)
– IRC/IRS – retenções na fonte (SET.24)
– SELO – pagamento do relativo a SET.24
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
Até ao dia 25
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (AGO.24)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em OUT.24
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em AGO.24
– IVA – opção pelo regime de IVA de Caixa
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declaração trimestral
ATÉ AO DIA 7
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em setembro de 2024, ou a sua não emissão.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de setembro de 2024, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em setembro de 20243, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 21
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, das declarações periódicas relativas ao IVA apurado nos meses de agosto de 2024, acompanhadas dos anexos que forem devidos.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro de 2024.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro de 2024.
Fundo de Compensação do Trabalho
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de setembro de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de setembro de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de setembro de 2024 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de setembro de 2024.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em setembro de 2024 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em setembro de 2024, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
ATÉ AO DIA 25
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado nos meses de agosto de 2024.
ATÉ AO DIA 31
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de outubro.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em agosto de 2024.
IVA – Opção pelo «Regime de IVA de Caixa»
Os sujeitos passivos de IVA que possam e pretendam optar pela aplicação do «Regime de IVA de Caixa» a partir de 1 de janeiro de 2025 devem comunicar à AT tal opção, por via eletrónica (área reservada do portal).
O «Regime de IVA de caixa» é facultativo, a ele podendo aderir apenas os sujeitos passivos de IVA com volume de negócios igual ou inferior a € 500.000 no ano anterior, que não exerçam exclusivamente uma atividade isenta prevista no artigo 9.º do CIVA e que não estejam enquadradas no regime de isenção previsto no artigo 53.º ou no regime especial dos pequenos retalhistas.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declaração Trimestral
Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao 3.º trimestre de 2024 (passíveis de correção/substituição até ao dia 15 de novembro).
Lembramos que os TI devem proceder até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro à declaração (trimestral) dos rendimentos auferidos no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres, respetivamente.
A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.