Sumário
Até ao dia 8
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em DEZ.23
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (DEZ.23)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (DEZ.23)
Até ao dia 22
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (NOV.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (DEZ.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (DEZ.23)
– IRC/IRS – retenções na fonte (DEZ.23)
– SELO – pagamento do relativo a DEZ.23
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS/IRC – entrega ao titular de documento dos rendimentos pagos / 2023
Até ao dia 25
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (NOV.23)
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JAN.24
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em NOV.23
– IRC/IRS – comunicação dos inventários relativos a 2023
– IRS – declaração mod. 44 – rendimentos prediais recebidos em 2023
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declarações trimestral e anual
– IVA – regimes trimestral e pequenos retalhistas – declaração de alterações
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 8
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em dezembro de 2023, ou a sua não emissão.
A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, mas o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendeu temporariamente tal prazo, permitindo que a comunicação seja efetuada até ao dia 8, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2023, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em dezembro de 2023, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 22
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de novembro de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2023.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2023.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento
O pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) foi suspenso pela Lei 13/2023, de 3 de abril, desde 1 de maio p.p..
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de dezembro de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de dezembro de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de dezembro de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de dezembro de 2023.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em dezembro de 2023 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em dezembro de 2023, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IRS/IRC – Entrega ao titular de documento comprovativo dos rendimentos pagos em 2023
As entidades obrigadas a efetuar a retenção total ou parcial do imposto e que em 2023 pagaram ou colocaram à disposição dos respetivos titulares, mesmo que não residentes, rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) e/ou H (pensões) devem entregar-lhes documento comprovativo das importâncias que lhes pagaram ou colocaram à disposição, incluindo as correspondentes a rendimentos em espécie, nele discriminando o imposto retido na fonte, as deduções efetuadas e os rendimentos que não foram objeto de retenção na fonte.
As mesmas entidades devem possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, incluindo os da categoria A (trabalho dependente), ainda que não tenha havido lugar a retenção de imposto, de que constem, pelo menos, o nome, o NIF, o código do serviço de finanças e a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie atribuídos.
O referido supra é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.
ATÉ AO DIA 25
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado nos meses de novembro de 2023.
ATÉ AO DIA 31
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de janeiro.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em novembro de 2023.
IRS/IRC – Comunicação dos inventários relativos a 2023
Os sujeitos passivos de IRS e de IRC não enquadrados no regime simplificado de tributação, legalmente obrigados a elaborar o inventário, incluindo os SP com volume de negócios inferior a € 100.000, devem comunicar à AT por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, através de ficheiro(s) com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, o inventário respeitante ao último dia do exercício de 2023
As empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o inventário devem declarar no portal e-fatura que não têm existências, não precisando, pois, de construir ficheiro vazio.
IRS – Declaração modelo 44. Rendimentos prediais / 2023
Os sujeitos passivos de IRS que auferiram em 2023 rendimentos da categoria F (prediais) e que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibos de rendas eletrónicos, devem proceder à sua declaração à AT, através da entrega da declaração modelo 44, exclusivamente pela Internet.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declarações trimestral e anual
Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao último trimestre de 2023 (passíveis de correção/substituição até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo).
Até ao último dia dos meses de abril, julho e outubro os TI devem proceder à declaração (trimestral) dos rendimentos auferidos no 1.º, 2.º e 3.º trimestres, respetivamente.
Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, os TI devem ainda em janeiro confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos a 2023, desde que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa ao mesmo ano.
Estão excluídos desta obrigação:
– os TI com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (exceto se, notificados da base de incidência contributiva, optarem pela aplicação do regime de apuramento trimestral…)
– os TI que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, ou titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
– os TI que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de outrem, auferindo uma remuneração média mensal não inferior a 1 IAS (€ 480,43 em 2022), e com um rendimento relevante mensal médio da atividade independente, apurado trimestralmente, inferior a 4 IAS (€ 1.921,72).
A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.
IVA – Regimes trimestral e dos pequenos retalhistas – Declaração de alterações
Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do art. 53.º do CIVA que em 2023 ultrapassaram os limites de volume de negócios aí estabelecidos devem proceder à entrega da declaração de alterações.
O mesmo se diga para os SP enquadrados no regime dos pequenos retalhistas que em 2023 ultrapassaram os volumes de compras estabelecidos no art. 60.º do CIVA.