Principais obrigações fiscais – JANEIRO / 2022


Sumário

Até ao dia 10
IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (NOV.21)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (DEZ.21)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (DEZ.21)
Até ao dia 12
IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em DEZ.21
Até ao dia 17
IVA – periodicidade mensal – pagamento (NOV.21)
Até ao dia 20
SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (DEZ.21)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (DEZ.21)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (DEZ.21)
– IRC/IRS – retenções na fonte (DEZ.21)
– SELO – pagamento do relativo a DEZ.21
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS/IRC – entrega ao titular de documento dos rendimentos pagos / 2021
Até ao dia 31
IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JAN.22
– IRS/IRC – comunicação do inventário relativo a 2021
– IRS – declaração mod. 44 – Rendimentos prediais recebidos em 2021
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declarações trimestral e anual
– IVA – regimes trimestral e pequenos retalhistas – declaração de alterações

 www.portaldasfinancas.gov.pt

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva aprovadas no âmbito do combate ao COVID-19, que são/foram objeto de informação autónoma.

 ATÉ AO DIA 10

 IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de novembro de 2021, acompanhada dos anexos que forem devidos.

Por Despacho do SEAF, a declaração pode ser submetida até ao dia 20.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em dezembro de 2021, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 12

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em dezembro de 2021.

 

ATÉ AO DIA 17

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de novembro de 2021.

Por Despacho do SEAF, o pagamento pode ser efetuado até ao dia 25.

ATÉ AO DIA 20

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2021.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de dezembro de 2021.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a dezembro de 2021.

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de dezembro de 2021 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de dezembro de 2021 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de dezembro de 2021 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de dezembro de 2021.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em dezembro de 2021 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

 Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em dezembro de 2021 quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

IRS/IRC – Entrega ao titular de documento comprovativo dos rendimentos pagos em 2021

As entidades obrigadas a efetuar a retenção total ou parcial do imposto e que em 2021 pagaram ou colocaram à disposição dos respetivos titulares, mesmo que não residentes, rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) e/ou H (pensões) devem entregar-lhes documento comprovativo das importâncias que lhes pagaram ou colocaram à disposição, incluindo as correspondentes a rendimentos em espécie, nele discriminando o imposto retido na fonte, as deduções efetuadas e os rendimentos que não foram objeto de retenção na fonte.

As mesmas entidades devem possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, incluindo os da categoria A (trabalho dependente), ainda que não tenha havido lugar a retenção de imposto, de que constem, pelo menos, o nome, o NIF, o código do serviço de finanças e a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie atribuídos.

O referido supra é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

ATÉ AO DIA 31

 Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2022 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de janeiro.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.

IRS/IRC – Comunicação do inventário relativo a 2021

Os sujeitos passivos de IRS e de IRC não enquadrados no regime simplificado de tributação, legalmente obrigados a elaborar o inventário, incluindo os SP com volume de negócios inferior a € 100.000, devem comunicar à AT por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, através de ficheiro(s) com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro, o inventário (sem ser valorizado) respeitante ao último dia do exercício de 2021.

As empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário devem declarar no portal e-fatura que não têm existências, não precisando, pois, de construir ficheiro vazio.

Por Despacho do SEAF, a comunicação de inventários valorizados apenas será obrigatória em 2023.

IRS – Declaração modelo 44. Rendimentos prediais / 2021

Os sujeitos passivos de IRS que auferiram em 2021 rendimentos da categoria F (prediais) e que estejam dispensados e não tenham optado pela emissão de recibos de rendas eletrónicos, devem proceder à sua declaração à AT, através da entrega da declaração modelo 44 pela Internet ou em suporte papel.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declarações trimestral e anual

Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao último trimestre de 2021 (passíveis de correção/substituição até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo).

Até ao último dia dos meses de abril, julho e outubro os TI devem proceder à declaração (trimestral) dos rendimentos auferidos no 1.º, 2.º e 3.º trimestres, respetivamente.

Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, os TI devem ainda em janeiro confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos a 2021, desde que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa ao mesmo ano.

Estão excluídos desta obrigação:

– os TI com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (exceto se, notificados da base de incidência contributiva, optarem pela aplicação do regime de apuramento trimestral…)
– os TI que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, ou titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%
– os TI que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de outrem, auferindo uma remuneração média mensal não inferior a 1 IAS (€ 443,20 em 2022), e com um rendimento relevante mensal médio da atividade independente, apurado trimestralmente, inferior a 4 IAS (€ 1.7723,80).

A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.

IVA – Regimes trimestral e dos pequenos retalhistas – Declaração de alterações

Os sujeitos passivos enquadrados no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA que em 2021 ultrapassaram os limites de volume de negócios aí estabelecidos devem proceder à entrega da declaração de alterações.

O mesmo se diga para os SP enquadrados no regime dos pequenos retalhistas que em 2021 ultrapassaram os volumes de compras estabelecidos no artigo 60.º do CIVA.

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