Sumário
Até ao dia 5
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em JAN.24
Até ao dia 12
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JAN.24)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JAN.24)
– IRS/IRC – declaração mod. 10 – rendimentos pagos em 2023
Até ao dia 15
– IRS/2023 – consulta e atualização dos dados do agregado familiar
– IMI – declaração de prédios comuns
– IRS – arrendamento de longa duração – prova dos pressupostos
– IMI – prédios urbanos arrendados antes do RAU – participação de rendas
Até ao dia 20
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (DEZ.23)
– IVA – periodicidade trimestral – declaração periódica (4.º TRIM.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JAN.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JAN.24)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JAN.24)
– SELO – pagamento do relativo a JAN.24
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – pequenos retalhistas (4.º TRIM.23)
Até ao dia 26
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (DEZ.23)
– IVA – periodicidade trimestral – pagamento (4.º TRIM.23)
– IRS/2023 – consulta, registo e confirmação de faturas no Portal (e.fatura)
Até ao dia 29
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em FEV.24
– IRC – opção pelo regime simplificado
– IRS/IRC – declaração mod. 39 – rendimentos do artigo 71º do CIRS / 2023
– IRS/IRC – declaração mod. 30 – rendimentos pagos a não residentes DEZ.23
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 5
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em janeiro de 2024, ou a sua não emissão.
A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, tendo o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendido temporariamente tal prazo, permitindo que a comunicação fosse feita até ao dia 8 relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023.
ATÉ AO DIA 12
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de janeiro de 2024 exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em janeiro de 2024, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
IRS/IRC – Declaração modelo 10. Rendimentos pagos em 2023
As entidades obrigadas a efetuar a retenção total ou parcial do imposto e que em 2023 pagaram ou colocaram à disposição dos respetivos titulares, mesmo que não residentes, rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) e/ou H (pensões), assim como rendimentos da categoria A (trabalho dependente) não declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), devem entregar à AT a declaração modelo 10, nela indicando os rendimentos pagos ou colocados à disposição, incluindo em espécie, o imposto retido na fonte, as deduções efetuadas e os rendimentos que não foram objeto de retenção na fonte.
ATÉ AO DIA 15
IRS/2022 – Consulta e Atualização dos Dados do Agregado Familiar
Os sujeitos passivos de IRS devem, se for o caso, consultar e atualizar na área reservada do Portal das Finanças os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, a considerar na declaração de rendimentos relativa a 2023.
IMI – Declaração de Prédios Comuns
Os sujeitos passivos casados devem, se for o caso, comunicar via Portal das Finanças os dados da titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens não refletida na matriz, para atualização matricial com efeitos a 1 de janeiro.
IRS – Arrendamento Habitacional de Longa Duração – Comprovação dos Pressupostos
Os sujeitos passivos titulares de rendimentos de arrendamentos para habitação permanente de longa duração com direito a redução da taxa de tributação autónoma, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, devem comunicar via Portal das Finanças as renovações contratuais ocorridas em 2023 ou, se for o caso, a cessação do contrato ocorrida no mesmo ano e respetivo motivo.
IMI – Prédios Urbanos Arrendados antes do RAU. Participação de Rendas
Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes de 19/11/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, devem proceder à participação, exclusivamente via área reservada do portal das finanças, das rendas relativas a 2023, caso pretendam que o valor patrimonial tributário desses prédios para efeitos exclusivos de IMI não seja superior a 15 vezes o valor anual das rendas.
ATÉ AO DIA 20
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de dezembro de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
IVA – Periodicidade Trimestral – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral deverão proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 4º trimestre de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de janeiro de 2024.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de janeiro de 2024.
Fundo de Compensação do Trabalho
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de janeiro de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de janeiro de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de janeiro de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de janeiro de 2024.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em janeiro de 2024 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em janeiro de 2024, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IVA – Pequenos Retalhistas
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas deverão proceder ao pagamento, na tesouraria de finanças competentes, do IVA apurado no 4º trimestre de 2032, ou, não havendo imposto a pagar, apresentar a declaração mod. 1074.
ATÉ AO DIA 26
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de dezembro de 2023.
IVA – Periodicidade Trimestral – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 4º trimestre de 2023.
IRS/2023 – Deduções à Coleta
Consulta, Registo e Confirmação de Faturas no Portal e-fatura
Os sujeitos passivos de IRS e os seus dependentes com despesas registadas em seu nome devem, individualmente, no Portal das Finanças, proceder à consulta, registo e confirmação das faturas relativas a tais despesas dedutíveis à coleta (despesas gerais familiares, saúde, formação e educação, rendas de habitação, juros de dívidas com aquisição de habitação, lares e IVA suportado em faturas relativas a reparação de automóveis e motociclos, restauração e alojamento, cabeleireiros, ginásios, institutos de beleza, atividades veterinárias e transportes).
O valor das deduções à coleta é apurado pela AT até 25 de fevereiro e disponibilizado no Portal até ao dia 15 de março, podendo o sujeito passivo dele reclamar até ao dia 31 de março.
ATÉ AO DIA 29
Imposto Único de Circulação
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de fevereiro.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.
IRC – Opção pelo Regime Simplificado
Os sujeitos passivos de IRC residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e reúnam, cumulativamente, as condições do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, entre elas um montante de rendimentos não superior a € 200.000 em 2023, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, entregando a respetiva declaração de alterações, que terá efeitos a 1 de janeiro p.p..
IRS/IRC – Declaração modelo 39. Rendimentos do artigo 71.º do CIRS pagos em 2023
As entidades devedoras e as que tenham pago ou colocado à disposição dos respetivos titulares, que sejam residentes e não beneficiem de isenção ou redução de taxa, em 2023, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias previstos no art. 71.º do CIRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, devem proceder à entrega da declaração modelo 39.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em dezembro de 2023.