Principais obrigações fiscais – DEZEMBRO / 2023

Sumário

Até ao dia 11
IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em NOV.23
SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (NOV.23)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (NOV.23)
Até ao dia 15
IRC / 2023 – 3.º pagamento por conta
– IRC / 2023 – 3.º pagamento adicional por conta da derrama estadual
Até ao dia 20
IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (OUT.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (NOV.23)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (NOV.23)
– IRC/IRS – retenções na fonte (NOV.23)
– SELO – pagamento do relativo a NOV.23
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS / 2023 – 3.º pagamento por conta
Até ao dia 26
IVA – periodicidade mensal – pagamento (OUT.23)
Até ao dia 31*
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em DEZ.23
– IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em OUT.23

* 2 de janeiro 2024

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 11

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em novembro de 2023, ou a sua não emissão.

A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, mas o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendeu temporariamente tal prazo, permitindo que a comunicação seja efetuada até ao dia 8, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de novembro de 2023, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em novembro de 2023, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 15

IRC – 3.º Pagamento por Conta / 2023

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar o 3.º e último pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.

Podem não efetuar este pagamento por conta os sujeitos pas­sivos que verifiquem que o ou os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final. Pode igualmente o seu valor ser reduzido, limitado à diferença entre o imposto total julgado devido e o valor dos pagamentos por conta já efetuados.

IRC – 3.º Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual / 2023

Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável no país que em 2020 apresentaram lucro tributável superior a 1.500.000€ devem efetuar o 3.º e último pagamento adicional por conta da derrama estadual.

Podem não efetuar este pagamento por conta os sujeitos pas­sivos que verifiquem que o ou os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final.

ATÉ AO DIA 20

IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de outubro de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de novembro de 2023.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de novembro de 2023.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento

O pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) foi suspenso pela Lei 13/2023, de 3 de abril, desde 1 de maio p.p..

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de novembro de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de novembro de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de novembro de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de novembro de 2023.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em novembro de 2023 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em novembro de 2023, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

IRS – 3.º Pagamento por Conta / 2023

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) devem, se for o caso, proceder ao 3.º e último pagamento por conta do IRS devido a final, relativo ao exercício fiscal em curso.

Podem não efetuar este pagamento por conta caso verifi­quem, pelos elementos de que dispõem, que as retenções já efetuadas, acrescidas, quando for o caso, do ou dos pagamentos por conta entretanto efetuados relativos ao mesmo ano, são iguais ou superiores ao IRS devido a final, bem como se deixarem de auferir rendimentos da categoria B.

A cessação dos pagamentos por conta (a sua redução tam­bém é possível, quando o ou os pagamentos já efetuados forem superiores ao IRS julgado devido a final…) não está sujeita a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.

ATÉ AO DIA 26

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado nos meses de outubro de 2023.

ATÉ AO DIA 31

Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2023 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de dezembro.

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em outubro de 2023.

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