Práticas restritivas do comércio

O Decreto-Lei 220/2015, 8 de outubro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprovou o regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio.

Regime que, entre outras práticas, proíbe as vendas com prejuízo e impõe aos produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores, grossistas e prestadores de serviços a disponibilização de tabelas de preços com as correspondentes condições de venda a qualquer revendedor ou utilizador que as solicite.

Em síntese:

  • Deixa de estar excluída do âmbito do regime a compra e venda de bens e as prestações de serviços com origem ou destino em país não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
  • A obrigação de redução a escrito, sob pena de nulidade, das disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos passa a aplicar-se a todos os contratos e não apenas aos sujeitos à lei portuguesa.

O mesmo se diga para as cláusulas contratuais que violem o disposto no artigo 7º («Práticas negociais abusivas»), que se têm por nulas e não escritas em quaisquer contratos e não apenas nos sujeitos à lei portuguesa.

  • É clarificado o conceito de «preço de compra efetivo» para efeito do apuramento de venda com prejuízo, com a alteração dos nºs 2 e 5 do artigo 5º:
Nova redação Redação anterior

(…)

2 — Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

(…)

5 — Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.

(…)

 

 

 

Artigo 5.º

Venda com prejuízo

(…)

2 — Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, e que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.

(…)

4 — Os descontos que forem concedidos num determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.

5 — Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor nos últimos 30 dias.

(…)

O DL 220/2015 entra em vigor no próximo dia 7 de dezembro.

Consulte aqui o texto atualizado do regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio.

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