PPR´s – Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

PPR´s – Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
Regime Excecional de Reembolso de Planos de Poupança
Esclarecimentos adicionais ao Ofício Circulado n.º 20251/2023, de 7 de fevereiro
(Ofício Circulado n.º 20267/2024, de 26 de fevereiro, da AT)

«Através do Ofício-Circulado n.º 20251/2023, de 7 de fevereiro, do Gabinete da Subdiretora-geral do IR, foram esclarecidas dúvidas relativas ao regime excecional de reembolso de planos de poupança reforma (PPR), de planos de poupança-educação (PPE) e de planos de poupança reforma-educação (PPR/E), consagrado no artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

Subsistindo, ainda, algumas dúvidas, considerando a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), que adita um novo n.º 2 ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro e, posteriormente, a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aditou um novo n.º 3 àquele normativo, cujas alterações são no sentido de alargar o âmbito em que pode ocorrer o reembolso sem penalização, importa clarificar qual o âmbito temporal das entregas que podem ser objeto de reembolso ao abrigo destas previsões normativas.

Assim, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 77/2024-XXIII, de 15.01.2024, foi sancionado o seguinte entendimento:

  1. A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), através do seu artigo 273.º, procedeu ao aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que introduz alteração relevante às condições para solicitar o reembolso de um PPR, PPE e PPR/E, passando a permitir que, durante o ano de 2023, seja possível “o reembolso parcial ou total dos planos de poupança referidos no número 1 para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do EBF, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
  2. A Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, procedeu ao aditamento de um novo n.º 3 que dispõe: “O disposto no número anterior é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos até ao limite anual de 12 IAS”.
  3. Considerando o critério que orientou o anterior entendimento superiormente sancionado, o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal, se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas. Assim:
    1. No caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 20.09.2022;
    2. No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023;
    3. No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação – 28.06.2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 27.06.2023.
  1. Mais se informa, que as alterações introduzidas ao artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, pelo artigo 313.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2024), que resultaram, em síntese, numa prorrogação do regime excecional para o ano de 2024, bem como no aumento do valor limite de reembolso na situação prevista no n.º 3, não relevam para efeitos de alteração das datas relevantes das entregas, aplicando-se o disposto no Ponto 3 da presente instrução administrativa.

Subdiretora Geral,
(Helena Pegado Martins)»

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