Plataformas eletrónicas de contratação pública

Publicada no D.R. do passado dia 17 de agosto, em vigor a partir de 16 de outubro p.f., a Lei 96/2015 regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública, estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

Revoga, em conformidade, o Decreto-Lei 143-A/2008 e a Portaria 701-G/2008, respetivamente de 25 e 29 de julho.

De acordo com o novo regime:

  • A lista atualizada das plataformas eletrónicas licenciadas e das respetivas empresas gestoras é publicitada nos portais do IMPIC (ex-Inci), Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (www.inci.pt) – entidade que licencia, monitoriza e fiscaliza – e do Gabinete Nacional de Segurança (www.gns.gov.pt) e no Portal dos Contratos Públicos (www.base.gov.pt)
  • Os operadores económicos escolhem livremente a plataforma eletrónica de contratação pública que pretendem utilizar, de entre as plataformas eletrónicas licenciadas pelo IMPIC
  • As entidades adjudicantes e os operadores económicos escolhem livremente os prestadores e os serviços de certificação eletrónica que pretendem utilizar no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos, devendo as empresas gestoras das plataformas garantir que assim seja
  • As empresas gestoras das plataformas devem proporcionar a qualquer operador económico, a título gratuito, um mínimo de 3 acessos, em simultâneo, aos serviços base da respetiva plataforma eletrónica, podendo cobrar-lhes apenas pelos serviços de disponibilização de mais do que 3 acessos aos serviços base ou pela prestação de serviços avançados. Devem, de qualquer modo, manter em local público da plataforma a tabela de preços de todos os serviços oferecidos, com indicação expressa da sua entrada em vigor ou última atualização

Os serviços base são concedidos aos agentes económicos registados numa plataforma e compreendem o acesso a todas as funcionalidades essenciais, mediante contrato de utilização com a plataforma selecionada, que permitam o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, designadamente:

a) O acesso aos procedimentos e às peças do procedimento que tenham sido publicadas

b) O envio de mensagens através da plataforma eletrónica

c) O envio de mensagens de correio eletrónico para todos os intervenientes na fase do procedimento de formação de contratos públicos em curso, sempre que tal comunicação seja obrigatória nos termos do CCP,

d) Os pedidos de esclarecimentos e listas de erros e omissões

e) A submissão de candidaturas, de propostas e de soluções

f) As pronúncias em audiência prévia

g) As reclamações e as impugnações

h) A decisão de adjudicação

i) A entrega de documentos de habilitação

j) A visualização de todas as mensagens e avisos criados pelas entidades adjudicantes a que, nos termos da lei, deva ter acesso.

Os serviços avançados são todos os que não são necessários para o desenvolvimento total e completo dos procedimentos pré-contratuais públicos, são facultativos e podem ser prestados pelas plataformas eletrónicas aos operadores económicos mediante contrato e pagamento de um preço.

  • O acesso às plataformas e aos seus instrumentos deve estar permanentemente disponível a todos os interessados (…), exceto em situações de manutenção ou avaria dos sistemas, devendo as operações de manutenção limitadoras da disponibilidade do serviço que não sejam urgentes ser realizadas entre as 00h00 e as 08h00 (a qualquer hora aos sábados, domingos e feriados nacionais) e comunicadas com 72 h de antecedência na página de entrada da própria plataforma (e ao IMPIC, mas 24 h posteriores à sua ocorrência)
  • O processo de registo dos operadores económicos nas plataformas, na modalidade gratuita, não pode exceder 3 dias úteis e a manutenção dos dados dos operadores económicos e dos utilizadores deve ser feita pelos próprios utilizadores de forma autónoma e gratuita, excluindo a designação, NIF e o endereço de correio eletrónico de cada utilizador

O quadro de contraordenações (muito graves, graves e leves) é extenso, sendo sancionadas com coimas que podem variar, no caso de dolo, entre € 2.500 e € 100.000, reduzidas a metade em caso de negligência, e a sanção acessória de interdição temporária, até 2 anos, do exercício da atividade.

Consulte aqui a Lei 96/2015.

 

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