Por força da nova redação dada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) ao artigo 40.º da Lei Geral Tributária, as pessoas coletivas são obrigadas desde o passado dia 1 de janeiro a efetuar o pagamento de prestações tributárias e quaisquer outros créditos cobrados pela AT exclusivamente por meios de pagamento eletrónicos, independentemente de se encontrarem previstos meios de pagamento específicos na legislação especial relativa a cada tributo.