O Decreto-Lei 18/2023, de 3 de março, procedeu à regulamentação do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência aprovado pela Lei 5/2022, de 7 de janeiro, para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, grau de incapacidade igual ou superior a 80% e com, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com esse grau de incapacidade.
O beneficiário não pode acumular a pensão atribuída ao abrigo do presente regime com o exercício, a qualquer título, de atividade profissional.