Entram em vigor a partir de 1 de abril, data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020, as alterações operadas pela Lei 90/2019, de 4 de setembro, no Código do Trabalho e noutros diplomas regulamentares no objetivo de reforçar a proteção na parentalidade, que passamos a indicar:
– aumento da licença parental exclusiva do pai de 15 para 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, que os deve obrigatoriamente gozar nas 6 semanas seguintes (antes 30 dias) ao nascimento da criança, 5 dos quais, como antes, de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento (OE/2020).
A licença parental facultativa do pai pelo mesmo motivo é, porém, reduzida de 10 para 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, pelo que em termos globais se mantém o limite de 25 dias úteis (OE/2020);
– Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
– Dispensa da prestação do trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas.
Esta dispensa do acompanhante é considerada falta justificada e sem perda de retribuição, exceto quando exceda 30 dias por ano (art. 249.º/2/f) e 255.º/2/d));
– Licença para assistência a filho com doença oncológica, em linha com a já existente para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
– Aumento da licença parental inicial por motivo de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, pelo período de internamento e até ao limite máximo de 30 dias.
O acréscimo da licença parental é por todo o período de internamento se o parto ocorrer até às 33 semanas, inclusive, sendo sempre de 30 dias mesmo que não ocorra internamento;
– Dispensa do pai para acompanhar a grávida a consultas pré-natais (até 3) alargada a trabalhador no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA), também considerada, como a dispensa para amamentação ou aleitação, como prestação efetiva de trabalho, sem perda de retribuição (novo art. 46.º-A);
– Proibição de qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, designadamente discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira (novo art. 35.º-A);