Parentalidade – Alterações ao Código do Trabalho

A Lei 90/2019, de 4 de setembro, procedeu à 14.ª alteração ao Código do Trabalho, no objetivo de reforçar a proteção na parentalidade, alterando igualmente os diplomas que regulamentam a matéria no âmbito dos apoios atribuídos pelos regimes de proteção social convergente (trabalhadores em funções públicas) e da segurança social (demais trabalhadores, respetivamente Decretos-Leis 89/2009 e 91/2009, ambos de 9 de abril.

Merecem-nos destaque as seguintes alterações, que entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2020, umas (assinaladas infra), ou a partir de 4 de outubro p.f., outras:

Novos direitos

– Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto (OE/2020);

– Dispensa da prestação do trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas (OE/2020).

Esta dispensa do acompanhante é considerada falta justificada e sem perda de retribuição, exceto quando exceda 30 dias por ano (art. 249.º/2/f) e 255.º/2/d));

– Licença para assistência a filho com doença oncológica, em linha com a já existente para assistência a filho com deficiência ou doença crónica (OE/2020);

Aumento da licença parental inicial por motivo de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, pelo período de internamento e até ao limite máximo de 30 dias (OE/2020).

O acréscimo da licença parental é por todo o período de internamento se o parto ocorrer até às 33 semanas, inclusive, sendo sempre de 30 dias mesmo que não ocorra internamento (OE/2020);

aumento da licença parental exclusiva do pai de 15 para 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, que os deve obrigatoriamente gozar nas 6 semanas seguintes (antes 30 dias) ao nascimento da criança, 5 dos quais, como antes, de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento (OE/2020).

A licença parental facultativa do pai pelo mesmo motivo é, porém, reduzida de 10 para 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, pelo que em termos globais se mantém o limite de 25 dias úteis (OE/2020);

– Dispensa do pai para acompanhar a grávida a consultas pré-natais (até 3) alargada a trabalhador no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA), também considerada, como a dispensa para amamentação ou aleitação, como prestação efetiva de trabalho, sem perda de retribuição (novo art. 46.º-A);

– Proibição de qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, designadamente discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira (novo art. 35.º-A) (OE/2020);

 

Novos subsídios

– Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto (100% da RR, remuneração de referência);

– Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica (65% da RR);

– Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido (e por prematuridade até às 33 semanas) – 100% da RR);

É aumentado, de 65% para 100& da RR, o montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho (OE/2020).

Denúncia no período experimental

O empregador passa a dever comunicar à CITE, Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sob pena de contraordenação grave, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental, devendo fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da data da denúncia,

Não renovação de contrato a termo

Também o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo de trabalhador que se encontre no gozo de licença parental passa, como já acontecia se estivesse em causa trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a dever ser comunicada à CITE. Essa comunicação é agora efetuada com a antecedência mínima de 5 dias úteis à data do aviso prévio.

O empregador é obrigado a afixar nas suas instalações toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou a consagrá-la em regulamento interno, caso dele disponha (art. 127.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

A APCMC tem disponível uma minuta com essa informação, atualizada com as alterações ora operadas, que fará chegar aos seus Associados por correio eletrónico.

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