A Lei 92/2017, de 22 de agosto, alterou a Lei Geral Tributária (LGT), com o objetivo de proibir o pagamento ou recebimento de montantes em numerário iguais ou superiores a € 3.000.
A partir de 23 de agosto p.p., aplicando-se também aos pagamentos efetuados após esta data ainda que relativos a transações anteriores.
O pagamento ou recebimento de montantes, emergentes de transações de qualquer natureza, de valor igual ou superior a € 3.000 deve ser efetuado por transferência bancária, débito direto, cheque nominativo ou qualquer outro meio que permita a identificação do respetivo destinatário (€ 10.000, se o pagamento for efetuado por pessoa singular não residente em Portugal que não atue na qualidade de empresário/comerciante).
Já os pagamentos efetuados por sujeitos passivos de IRC ou sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada relativos a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem sê-lo igualmente através de meio de pagamento referido no parágrafo anterior (n.º 2 do artigo 63.º-E da LGT, que «reproduz» o texto do ora revogado n.º 3 do art.º 63.º-C, que dizia: «Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.»)
Nos termos do n.º 3 do art.º 129.º do RGIT (Regime Geral das Infrações Tributárias), também alterado, a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4.500, sendo que para apuramento do valor limite se somam todos os valores pagos, ainda que inferiores, por conta do mesmo bem ou serviço.
Artigo 63.º-E 1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. 2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. 3 – O limite referido no n.º 1 é de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes. 4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. 5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € 500. 6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial. |