Pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal / 2017

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o OE/2017, repristina para 2017 a Lei 11/2013, de 28 de janeiro, permitindo neste ano, como nos anteriores, o pagamento de 50% dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos, de janeiro a dezembro, e o pagamento dos restantes 50% até 15/12/2017 (subs. Natal) e antes do início do período de férias ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias (subs. férias).

Os trabalhadores que não pretendam que os subsídios de Natal e de férias sejam pagos desta forma devem expressá-lo, no prazo de 5 dias (até ao dia 6 de janeiro p.f.).

Preferencialmente por escrito, embora a lei a tal não obrigue.

No que respeita aos contratos a termo e contratos de trabalho temporário, a aplicação deste regime de pagamento em duodécimos dos subsídios depende de acordo escrito entre empregador e trabalhador.

Já os funcionários públicos, aposentados e reformados, ao contrário do ocorrido em 2016, em que o receberam pela totalidade em duodécimos, em 2017 apenas metade do subsídio de Natal será pago em duodécimos, sendo a outra metade paga no mês de novembro. Para 2018, o compromisso de ser pago de uma só vez.

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